logging in or signing up A_Politica_Nacional_de_Residuos_solidos senacsaopaulo Download Post to : URL : Related Presentations : Share Add to Flag Embed Email Send to Blogs and Networks Add to Channel Uploaded from authorPOINT lite Insert YouTube videos in PowerPont slides with aS Desktop Copy embed code: (To copy code, click on the text box) Embed: URL: Thumbnail: WordPress Embed Customize Embed The presentation is successfully added In Your Favorites. Views: 546 Category: Education License: All Rights Reserved Like it (0) Dislike it (0) Added: February 03, 2011 This Presentation is Public Favorites: 0 Presentation Description A Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei n° 12.305/2010 Palestra ministrada pela Profª. Dra. Silene Bueno de Godoy Purificação para o curso Pós-Graduação Direito e Gestão do Meio Ambiente - Senac Jabaquara. Para mais informações sobre o curso acesse http://scup.it/75u SlideSare: http://www.slideshare.net/senacsaopaulo/a- politica-nacionalderesiduossolidos Comments Posting comment... Premium member Presentation Transcript Lei n° 12.305/2010: Lei n° 12.305/2010 A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Profª. Dra. Silene Bueno de Godoy PurificaçãoLei n° 12.305/2010 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS : Lei n° 12.305/2010 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Estabelece diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveisLei nº 12.305/2010 - PNRS:: Lei nº 12.305/2010 - PNRS: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente , pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos .Rejeitos x Resíduos:: Rejeitos x Resíduos: rejeitos : resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; resíduos sólidos : material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido , bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;DESTINAÇÃO X DISPOSIÇÃO: DESTINAÇÃO X DISPOSIÇÃO destinação final ambientalmente adequada : destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem , a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes; disposição final ambientalmente adequada : distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversosReutilização x Reciclagem:: Reutilização x Reciclagem: reutilização : processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. reciclagem : processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.Gestão x Gerenciamento: Gestão x Gerenciamento gerenciamento de resíduos sólidos : conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos; gestão integrada de resíduos sólidos : conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;Resíduos sólidos - classificação: I - quanto à origem: : Resíduos sólidos - classificação: I - quanto à origem : a) resíduos domiciliares b) resíduos de limpeza urbana c) resíduos sólidos urbanos d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico f) resíduos industriais g) resíduos de serviços de saúde h) resíduos da construção civil i) resíduos agrossilvopastoris j) resíduos de serviços de transportes k) resíduos de mineraçãoResíduos sólidos - classificação: I - quanto à periculosidade:: Resíduos sólidos - classificação: I - quanto à periculosidade : resíduos perigosos : aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade , corrosividade , reatividade, toxicidade, patogenicidade , carcinogenicidade , teratogenicidade e mutagenicidade , apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos : aqueles não enquadrados na descrição acima.Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos - ordem de prioridade: : Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos - ordem de prioridade: 1º. Não geração; 2º. Redução; 3º. Reutilização; 4º. Reciclagem; 5º. Tratamento dos resíduos sólidos; 6º. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.Recuperação Energética:: Recuperação Energética: Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que: tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental; e a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambientalResponsabilidade:: Responsabilidade: O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos.É competência estadual:: É competência estadual: controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA.Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:: Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos : conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.Plano de gerenciamento de resíduos sólidos:: Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: É parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade. E, no caso de empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente .Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: : Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos : I - os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos de mineração; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações (portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira), e as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.O plano de gerenciamento de resíduos sólidos - conteúdo mínimo: : O plano de gerenciamento de resíduos sólidos - conteúdo mínimo: descrição do empreendimento ou atividade; origem, volume e caracterização dos resíduos sólidos; os responsáveis por cada etapa do gerenciamento; os procedimentos operacionais do gerenciamento; identificação das soluções consorciadas/compartilhadas; ações preventivas /corretivas; metas para minimização/reutilização/reciclagem; ações de responsabilidade compartilhada (ciclo de vida); medidas sobre passivos ambientais (resíduos sólidos); periodicidade de sua revisão (licença de operação)Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: Plano de gerenciamento de resíduos sólidos Atender ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Designar responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos Manter atualizadas e disponíveis as informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade: ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades.Responsabilidade:: Responsabilidade: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.Responsabilidade:: Responsabilidade: O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, se for o caso, com a devolução .Obrigados - logística reversa: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:: Obrigados - logística reversa: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; - pilhas e baterias; - pneus; - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.CONSUMIDORES COMERCIANTES E DISTRIBUIDORES : CONSUMIDORES COMERCIANTES E DISTRIBUIDORES FABRICANTES E IMPORTADORES DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADASlide 23: Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.Slide 24: Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito nacional > Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito estadual > Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito municipalResíduos perigosos: : Resíduos perigosos: A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo: capacidade técnica e econômica, condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos .Resíduos perigosos: : Resíduos perigosos: Pode ser exigido seguro – Regulamento Que operem em qualquer fase: Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – parte do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras; Responsável técnico para gerenciamento dos resíduo perigoso (funcionário/contratado) Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Reduzir volume e periculosidade Registro/informação anual/informação acidentesLei nº 12.305/2010 - PNRS:: Lei nº 12.305/2010 - PNRS: Essa norma proíbe, também, a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, e de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso , reutilização ou recuperação .PRAZOS:: PRAZOS: A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em até 4 anos após a data de publicação desta Lei. A exigência de elaboração de plano estadual de resíduos sólidos e de elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos entra em vigor 2 anos após a data de publicação desta Lei. A logística reversa relativa a lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e a produtos eletroeletrônicos e seus componentes será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento .Serão estabelecidos em regulamento:: Serão estabelecidos em regulamento: - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ; - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte , desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.Instrumentos Econômicos da PNRS:: Instrumentos Econômicos da PNRS: O poder público poderá instituir medidas de financiamento para: prevenção e redução da geração de resíduos sólidos; desenvolvimento de produtos com menores impactos; implantação de infraestrutura física e equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores; desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal; estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; pesquisas de tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial de melhoria dos processos produtivos e reaproveitamento dos resíduos.Instrumentos Econômicos da PNRS:: Instrumentos Econômicos da PNRS: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a: - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos; - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.Instrumentos Econômicos da PNRS:: Instrumentos Econômicos da PNRS: O Poder Público pode estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos destinados a atender diretrizes desta Lei.Objetivos da Lei nº 12.305/2010, à luz do artigo 225 da Constituição Federal: : Objetivos da Lei nº 12.305/2010, à luz do artigo 225 da Constituição Federal: I- a prevenção e a precaução do dano ambiental II- a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedorPrevenção : Prevenção Não basta reprimir / punir o dano ambiental – princípio do “poluidor-pagador” É necessário prevenir o dano. Em razão da necessidade de evitar o dano ambiental, a legislação introduz expressamente a figura do “protetor-recebedor” (princípio do “protetor-recebedor”)Slide 35: Princípio do “poluidor-pagador”: Será responsabilizado aquele que der causa ao dano ambiental. Constatada a atividade lesiva ao meio ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Princípio do “protetor-recebedor”: Será beneficiado aquele que prevenir a degradação ambiental, fazendo uso racional e responsável do meio ambiente.Lei nº 12.305/2010 - PNRS:: Lei nº 12.305/2010 - PNRS: Essa Lei também introduz alterações na Lei nº 9.605/98, estabelecendo: pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem abandona os produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA CIVIL PENAL (independentes entre si)RESPONSABILIDADE AMBIENTAL : RESPONSABILIDADE AMBIENTAL As normas de direito ambiental têm por objetivos: a prevenção , a reparação e a repressão do dano ambiental Geram três tipos de responsabilidade, independentes entre si : responsabilidade civil , responsabilidade administrativa e responsabilidade penal , respectivamenteCréditos: Créditos Material criado pela Profª . Dra. Silene Bueno de Godoy Purificação "Advogada atuante na área do Direito Ambiental desde 1992. Mestre em Direito (Mackenzie. 2000). Mestre em Saúde Ambiental (USP. 2002) e Doutora em Saúde Ambiental (USP. 2004). Consultora de empresas e parecerista na área do direito e meio ambiente, inclusive em âmbito internacional, atuando principalmente nos seguintes temas: desenvolvimento sustentável, gestão ambiental, controle da poluição ambiental e direito e legislação ambiental. Tem experiência em palestras, aulas e cursos desde 1995. Entre outras atuações, é professora convidada na disciplina de Direito e Legislação Ambiental nos cursos de pós-graduação na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (desde 1997), na Universidade Presbiteriana Mackenzie (desde 2002) e no Centro Universitário SENAC (desde 2003). Tem larga experiência jurídica na área do Direito Ambiental. Na área educacional, possui sólida experiência como docente em cursos de graduação e pós-graduação e, em especial, na coordenação de cursos superiores. É docente e coordenadora no curso de Direito e Gestão do Meio Ambiente do Centro Universitário SENAC – Unidade Jabaquara.Direito e Gestão do Meio Ambiente: Direito e Gestão do Meio Ambiente Centro Universitário SenacSlide 41: Senac Jabaquara Av. Do Café, 298 São Paulo – SP Fone: (11) 2146-9150 pos.jabaquara@sp.senac.br www.sp.senac.br/posgraduacao 0800 883 2000 You do not have the permission to view this presentation. In order to view it, please contact the author of the presentation.
A_Politica_Nacional_de_Residuos_solidos senacsaopaulo Download Post to : URL : Related Presentations : Share Add to Flag Embed Email Send to Blogs and Networks Add to Channel Uploaded from authorPOINT lite Insert YouTube videos in PowerPont slides with aS Desktop Copy embed code: (To copy code, click on the text box) Embed: URL: Thumbnail: WordPress Embed Customize Embed The presentation is successfully added In Your Favorites. Views: 546 Category: Education License: All Rights Reserved Like it (0) Dislike it (0) Added: February 03, 2011 This Presentation is Public Favorites: 0 Presentation Description A Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei n° 12.305/2010 Palestra ministrada pela Profª. Dra. Silene Bueno de Godoy Purificação para o curso Pós-Graduação Direito e Gestão do Meio Ambiente - Senac Jabaquara. Para mais informações sobre o curso acesse http://scup.it/75u SlideSare: http://www.slideshare.net/senacsaopaulo/a- politica-nacionalderesiduossolidos Comments Posting comment... Premium member Presentation Transcript Lei n° 12.305/2010: Lei n° 12.305/2010 A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Profª. Dra. Silene Bueno de Godoy PurificaçãoLei n° 12.305/2010 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS : Lei n° 12.305/2010 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Estabelece diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveisLei nº 12.305/2010 - PNRS:: Lei nº 12.305/2010 - PNRS: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente , pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos .Rejeitos x Resíduos:: Rejeitos x Resíduos: rejeitos : resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; resíduos sólidos : material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido , bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;DESTINAÇÃO X DISPOSIÇÃO: DESTINAÇÃO X DISPOSIÇÃO destinação final ambientalmente adequada : destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem , a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes; disposição final ambientalmente adequada : distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversosReutilização x Reciclagem:: Reutilização x Reciclagem: reutilização : processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. reciclagem : processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.Gestão x Gerenciamento: Gestão x Gerenciamento gerenciamento de resíduos sólidos : conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos; gestão integrada de resíduos sólidos : conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;Resíduos sólidos - classificação: I - quanto à origem: : Resíduos sólidos - classificação: I - quanto à origem : a) resíduos domiciliares b) resíduos de limpeza urbana c) resíduos sólidos urbanos d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico f) resíduos industriais g) resíduos de serviços de saúde h) resíduos da construção civil i) resíduos agrossilvopastoris j) resíduos de serviços de transportes k) resíduos de mineraçãoResíduos sólidos - classificação: I - quanto à periculosidade:: Resíduos sólidos - classificação: I - quanto à periculosidade : resíduos perigosos : aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade , corrosividade , reatividade, toxicidade, patogenicidade , carcinogenicidade , teratogenicidade e mutagenicidade , apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos : aqueles não enquadrados na descrição acima.Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos - ordem de prioridade: : Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos - ordem de prioridade: 1º. Não geração; 2º. Redução; 3º. Reutilização; 4º. Reciclagem; 5º. Tratamento dos resíduos sólidos; 6º. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.Recuperação Energética:: Recuperação Energética: Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que: tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental; e a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambientalResponsabilidade:: Responsabilidade: O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos.É competência estadual:: É competência estadual: controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA.Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:: Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos : conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.Plano de gerenciamento de resíduos sólidos:: Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: É parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade. E, no caso de empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente .Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: : Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos : I - os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos de mineração; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações (portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira), e as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.O plano de gerenciamento de resíduos sólidos - conteúdo mínimo: : O plano de gerenciamento de resíduos sólidos - conteúdo mínimo: descrição do empreendimento ou atividade; origem, volume e caracterização dos resíduos sólidos; os responsáveis por cada etapa do gerenciamento; os procedimentos operacionais do gerenciamento; identificação das soluções consorciadas/compartilhadas; ações preventivas /corretivas; metas para minimização/reutilização/reciclagem; ações de responsabilidade compartilhada (ciclo de vida); medidas sobre passivos ambientais (resíduos sólidos); periodicidade de sua revisão (licença de operação)Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: Plano de gerenciamento de resíduos sólidos Atender ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Designar responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos Manter atualizadas e disponíveis as informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade: ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades.Responsabilidade:: Responsabilidade: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.Responsabilidade:: Responsabilidade: O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, se for o caso, com a devolução .Obrigados - logística reversa: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:: Obrigados - logística reversa: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; - pilhas e baterias; - pneus; - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.CONSUMIDORES COMERCIANTES E DISTRIBUIDORES : CONSUMIDORES COMERCIANTES E DISTRIBUIDORES FABRICANTES E IMPORTADORES DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADASlide 23: Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.Slide 24: Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito nacional > Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito estadual > Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito municipalResíduos perigosos: : Resíduos perigosos: A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo: capacidade técnica e econômica, condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos .Resíduos perigosos: : Resíduos perigosos: Pode ser exigido seguro – Regulamento Que operem em qualquer fase: Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – parte do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras; Responsável técnico para gerenciamento dos resíduo perigoso (funcionário/contratado) Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Reduzir volume e periculosidade Registro/informação anual/informação acidentesLei nº 12.305/2010 - PNRS:: Lei nº 12.305/2010 - PNRS: Essa norma proíbe, também, a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, e de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso , reutilização ou recuperação .PRAZOS:: PRAZOS: A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em até 4 anos após a data de publicação desta Lei. A exigência de elaboração de plano estadual de resíduos sólidos e de elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos entra em vigor 2 anos após a data de publicação desta Lei. A logística reversa relativa a lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e a produtos eletroeletrônicos e seus componentes será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento .Serão estabelecidos em regulamento:: Serão estabelecidos em regulamento: - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ; - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte , desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.Instrumentos Econômicos da PNRS:: Instrumentos Econômicos da PNRS: O poder público poderá instituir medidas de financiamento para: prevenção e redução da geração de resíduos sólidos; desenvolvimento de produtos com menores impactos; implantação de infraestrutura física e equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores; desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal; estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; pesquisas de tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial de melhoria dos processos produtivos e reaproveitamento dos resíduos.Instrumentos Econômicos da PNRS:: Instrumentos Econômicos da PNRS: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a: - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos; - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.Instrumentos Econômicos da PNRS:: Instrumentos Econômicos da PNRS: O Poder Público pode estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos destinados a atender diretrizes desta Lei.Objetivos da Lei nº 12.305/2010, à luz do artigo 225 da Constituição Federal: : Objetivos da Lei nº 12.305/2010, à luz do artigo 225 da Constituição Federal: I- a prevenção e a precaução do dano ambiental II- a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedorPrevenção : Prevenção Não basta reprimir / punir o dano ambiental – princípio do “poluidor-pagador” É necessário prevenir o dano. Em razão da necessidade de evitar o dano ambiental, a legislação introduz expressamente a figura do “protetor-recebedor” (princípio do “protetor-recebedor”)Slide 35: Princípio do “poluidor-pagador”: Será responsabilizado aquele que der causa ao dano ambiental. Constatada a atividade lesiva ao meio ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Princípio do “protetor-recebedor”: Será beneficiado aquele que prevenir a degradação ambiental, fazendo uso racional e responsável do meio ambiente.Lei nº 12.305/2010 - PNRS:: Lei nº 12.305/2010 - PNRS: Essa Lei também introduz alterações na Lei nº 9.605/98, estabelecendo: pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem abandona os produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA CIVIL PENAL (independentes entre si)RESPONSABILIDADE AMBIENTAL : RESPONSABILIDADE AMBIENTAL As normas de direito ambiental têm por objetivos: a prevenção , a reparação e a repressão do dano ambiental Geram três tipos de responsabilidade, independentes entre si : responsabilidade civil , responsabilidade administrativa e responsabilidade penal , respectivamenteCréditos: Créditos Material criado pela Profª . Dra. Silene Bueno de Godoy Purificação "Advogada atuante na área do Direito Ambiental desde 1992. Mestre em Direito (Mackenzie. 2000). Mestre em Saúde Ambiental (USP. 2002) e Doutora em Saúde Ambiental (USP. 2004). Consultora de empresas e parecerista na área do direito e meio ambiente, inclusive em âmbito internacional, atuando principalmente nos seguintes temas: desenvolvimento sustentável, gestão ambiental, controle da poluição ambiental e direito e legislação ambiental. Tem experiência em palestras, aulas e cursos desde 1995. Entre outras atuações, é professora convidada na disciplina de Direito e Legislação Ambiental nos cursos de pós-graduação na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (desde 1997), na Universidade Presbiteriana Mackenzie (desde 2002) e no Centro Universitário SENAC (desde 2003). Tem larga experiência jurídica na área do Direito Ambiental. Na área educacional, possui sólida experiência como docente em cursos de graduação e pós-graduação e, em especial, na coordenação de cursos superiores. É docente e coordenadora no curso de Direito e Gestão do Meio Ambiente do Centro Universitário SENAC – Unidade Jabaquara.Direito e Gestão do Meio Ambiente: Direito e Gestão do Meio Ambiente Centro Universitário SenacSlide 41: Senac Jabaquara Av. Do Café, 298 São Paulo – SP Fone: (11) 2146-9150 pos.jabaquara@sp.senac.br www.sp.senac.br/posgraduacao 0800 883 2000