logging in or signing up licenciamento ambiental da propriedade rural professorfpv Download Post to : URL : Related Presentations : Share Add to Flag Embed Email Send to Blogs and Networks Add to Channel Uploaded from authorPOINT lite Insert YouTube videos in PowerPont slides with aS Desktop Copy embed code: (To copy code, click on the text box) Embed: URL: Thumbnail: WordPress Embed Customize Embed The presentation is successfully added In Your Favorites. Views: 55 Category: Education License: All Rights Reserved Like it (0) Dislike it (0) Added: September 07, 2011 This Presentation is Public Favorites: 0 Presentation Description Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural Comments Posting comment... Premium member Presentation Transcript Slide 2: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 2Slide 3: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 3Slide 4: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 4Slide 5: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 5Slide 6: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 6 Regularização Fundiária da propriedade rural; Base Cartográfica do INCRA ou equivalente; Percentual de averbação em função de cada zona do ZEE; Modulo rural no (mínimo) para cada propriedade a ser licenciada;Slide 7: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 7 Possuir Escritura pública registrada e desmembrada, ou se não desmembrada (em condomínio) anuência de cada proprietário. Escritura registrada em forma de fração ideal, a área não poderá ser registrada;Slide 8: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 8 Escritura Pública Registrada RG e CPF do proprietário Certidão de Casamento (se casado) Memorial Descritivo e Mapa Certidão negativa junto ao IBAMA Roteiro de acesso Certidão de Inteiro Teor Requerimento Padrão Carta Imagem CD-Rom com os arquivos da carta imagem Toda a documentação em 3 Vias Documentação Necessária para o licenciamentoSlide 9: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 9Slide 10: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 10 Para receber a Licença Ambiental da Propriedade Rural a propriedade deverá estar com a Reserva Legal Averbada ou com Termo de Compromisso para Averbação da Reserva Legal, registrado em Cartório Estar inserido no Sistema de Monitoramento e Proteção AmbientalSlide 11: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 11 A área deve ser averbada por matrícula; Cumprir o que estabelece o CF; Cumprir o que estabelece a MP 2166/01 nos art. Art. 16 ... a titulo de reserva legal, no mínimo; I – 80% da propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia legal;Slide 12: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 12 Art. 44 ... Deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente; I – recompor a reserva legal, a cada 3 anos 1/10 da área; II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; III – compensar por outra área equivalente;Slide 13: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 13 Cumprir as diretrizes do ZEE de RO, considerando a compatibilização estabelecida no Acordo de Cooperação entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e o governo de Rondônia, com interveniência da SEDAM.Slide 14: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 14 Cumprir o que estabelece a Portaria nº7 162/GAB/SEDAM de 27/07/2004; a) A Reserva Legal deve ser observado o mínimo de 80% da propriedade rural no estado de ROSlide 15: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 15 b) Para fins de recomposição florestal da reserva legal na Zona 1 do ZEE-RO, deve-se averbar, observando o mínimo de 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ecótonos, os sítios ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos.Slide 16: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 16 c) Os 50% de Reserva Legal para fins de recomposição florestal, devem ser acrescidos o percentual de APP nela contida, na forma que estabelece o Art. 16, § 5º, item I da MP 2166Slide 17: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 17 Toda propriedade deve ter sua Reserva Legal registrada em cartório, cumprindo desta forma a legislação ambiental.Slide 18: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 18 Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;Slide 19: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 19 Nessa área, fica restrito o lançamento ou aplicação de agrotóxicos, bem como o corte raso da cobertura arbórea. Seu destino é o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação dos recursos hídricos, do solo e a proteção da fauna e da flora.Slide 20: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 20 As atividades de manejo agroflorestal sustentável podem ser aplicadas, com autorização do órgão ambiental competente, desde que a cobertura vegetal seja mantida e não prejudique a sua função ambiental.Slide 21: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 21 A pequena propriedade também precisa ter a Reserva Legal Averbada. A legislação prevê como Pequena Propriedade Rural uma área explorada pelo pequeno proprietário e sua família, cuja renda total seja proveniente, no mínimo, em 80%, das atividade agroflorestal ou do extrativismo em uma área não supere 30ha(Mata Atlântica).Slide 22: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 22 Para este caso o licenciamento é GRATUITO . Ficando por conta do proprietário o detentor a qual titulo os custos financeiros com a AVERBAÇÃO (em cartório). Em Rondônia a área equivalente a pequena propriedade é igual ou inferior a 150ha.Slide 23: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 23 Segundo o Código Florestal (Lei 4771/65), área de APP é toda área compreendida em torno de manancial , seja ele nascente ou intermitente, variando em função de sua largura, que esta pode variar de 30 a 500 mt, a legislação prevê ainda como área de APP, restinga, morro com elevação ou declinada acima de 45º. Área de Preservação PermanenteAPP Degra-dada: APP Degra-dadaSlide 26: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 26Slide 27: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 27 Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Código Florestal 4.771/65Slide 28: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 28 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Slide 29: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 29 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Slide 30: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 30 b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;Slide 31: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 31 e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Slide 32: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 32 h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978)Slide 33: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 33 Parágrafo único . No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Slide 34: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 34 Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:Slide 35: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 35 a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;Slide 36: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 36 e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.Slide 37: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 37 Licença Ambiental da Propriedade RuralSlide 38: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 38Slide 39: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 39Slide 40: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 40Slide 41: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 41Slide 42: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 42 francisco3565@yahoo.com.br www.professorfrancisco.webnode.com.br You do not have the permission to view this presentation. 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Escritura registrada em forma de fração ideal, a área não poderá ser registrada;Slide 8: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 8 Escritura Pública Registrada RG e CPF do proprietário Certidão de Casamento (se casado) Memorial Descritivo e Mapa Certidão negativa junto ao IBAMA Roteiro de acesso Certidão de Inteiro Teor Requerimento Padrão Carta Imagem CD-Rom com os arquivos da carta imagem Toda a documentação em 3 Vias Documentação Necessária para o licenciamentoSlide 9: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 9Slide 10: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 10 Para receber a Licença Ambiental da Propriedade Rural a propriedade deverá estar com a Reserva Legal Averbada ou com Termo de Compromisso para Averbação da Reserva Legal, registrado em Cartório Estar inserido no Sistema de Monitoramento e Proteção AmbientalSlide 11: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 11 A área deve ser averbada por matrícula; Cumprir o que estabelece o CF; Cumprir o que estabelece a MP 2166/01 nos art. Art. 16 ... a titulo de reserva legal, no mínimo; I – 80% da propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia legal;Slide 12: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 12 Art. 44 ... Deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente; I – recompor a reserva legal, a cada 3 anos 1/10 da área; II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; III – compensar por outra área equivalente;Slide 13: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 13 Cumprir as diretrizes do ZEE de RO, considerando a compatibilização estabelecida no Acordo de Cooperação entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e o governo de Rondônia, com interveniência da SEDAM.Slide 14: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 14 Cumprir o que estabelece a Portaria nº7 162/GAB/SEDAM de 27/07/2004; a) A Reserva Legal deve ser observado o mínimo de 80% da propriedade rural no estado de ROSlide 15: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 15 b) Para fins de recomposição florestal da reserva legal na Zona 1 do ZEE-RO, deve-se averbar, observando o mínimo de 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ecótonos, os sítios ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos.Slide 16: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 16 c) Os 50% de Reserva Legal para fins de recomposição florestal, devem ser acrescidos o percentual de APP nela contida, na forma que estabelece o Art. 16, § 5º, item I da MP 2166Slide 17: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 17 Toda propriedade deve ter sua Reserva Legal registrada em cartório, cumprindo desta forma a legislação ambiental.Slide 18: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 18 Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;Slide 19: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 19 Nessa área, fica restrito o lançamento ou aplicação de agrotóxicos, bem como o corte raso da cobertura arbórea. Seu destino é o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação dos recursos hídricos, do solo e a proteção da fauna e da flora.Slide 20: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 20 As atividades de manejo agroflorestal sustentável podem ser aplicadas, com autorização do órgão ambiental competente, desde que a cobertura vegetal seja mantida e não prejudique a sua função ambiental.Slide 21: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 21 A pequena propriedade também precisa ter a Reserva Legal Averbada. A legislação prevê como Pequena Propriedade Rural uma área explorada pelo pequeno proprietário e sua família, cuja renda total seja proveniente, no mínimo, em 80%, das atividade agroflorestal ou do extrativismo em uma área não supere 30ha(Mata Atlântica).Slide 22: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 22 Para este caso o licenciamento é GRATUITO . Ficando por conta do proprietário o detentor a qual titulo os custos financeiros com a AVERBAÇÃO (em cartório). Em Rondônia a área equivalente a pequena propriedade é igual ou inferior a 150ha.Slide 23: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 23 Segundo o Código Florestal (Lei 4771/65), área de APP é toda área compreendida em torno de manancial , seja ele nascente ou intermitente, variando em função de sua largura, que esta pode variar de 30 a 500 mt, a legislação prevê ainda como área de APP, restinga, morro com elevação ou declinada acima de 45º. Área de Preservação PermanenteAPP Degra-dada: APP Degra-dadaSlide 26: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 26Slide 27: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 27 Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Código Florestal 4.771/65Slide 28: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 28 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Slide 29: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 29 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Slide 30: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 30 b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;Slide 31: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 31 e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Slide 32: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 32 h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978)Slide 33: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 33 Parágrafo único . No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)Slide 34: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 34 Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:Slide 35: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 35 a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;Slide 36: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 36 e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.Slide 37: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 37 Licença Ambiental da Propriedade RuralSlide 38: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 38Slide 39: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 39Slide 40: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 40Slide 41: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 41Slide 42: Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 42 francisco3565@yahoo.com.br www.professorfrancisco.webnode.com.br