licenciamento ambiental da atividade

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O que é licenciamento ambiental da atividade e para que serve

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 1 Licenciamento Ambiental Da Atividade

PROCESSO AMBIENTAL (Meio Fisico, Meio Biótico Meio Antrôpico): 

Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 2 PROCESSO AMBIENTAL (Meio Fisico, Meio Biótico Meio Antrôpico) PROCESSO TECNOLÓGICO PROCESSO AMBIENTAL ALTERADO

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 4 Trata-se de um instrumento prévio de controle ambiental para o exercício legal de atividades modificadoras do meio ambiente, dentre as quais incluem-se o artigo 1º, inciso I, da Resolução do Conama 237/97, que traz o seguinte conceito de licenciamento Ambiental:

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 5 “ Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 6 consideradas afetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 7 A exigência de licenciamento tem amparo na CF e está regulada pela legislação vigente. A CF não traz expressamente o termo Licenciamento Ambiental , mas impõe ao Poder Público, no inciso IV do parágrafo único do art. 225, o seguinte:

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 8 “o dever de exigir e dar publicidade ao estudo prévio de impactos ambientais, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 9 A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei nº 6.938, de 31/08/1981, que em seu art. 10 estabelece:

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 10 “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente Poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambeintal, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, Integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” SISNAMA- Sistema Nacional do Meio Ambiente.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 13 MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Atividades econômicas sujeitas ao licenciamento segundo a resolução do CONAMA 237 Extração e tratamento de minerais; Industria de produtos minerais não metálicos; Industrias metalúrgicas; Industria mecânica; Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações; Indústria de material de transporte; Indústria de madeira;

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 14 MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 15 No caso de atividade em operação No caso de desativação Para dar início ao empreendimento ou atividade basta o licenciamento ambiental? O licenciamento ambiental é demorado? Como fazer se o empreendimento não estiver na lista das atividades passíveis de licenciamento pelo estado? O que fazer quando receber alguma notificação da SEDAM? E quando for multado ou embargado?

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 16 MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Turismo; Atividades diversas; Atividades agropecuárias; Uso de recursos naturais; Obras civis; Serviços de utilidade; Transporte, terminais e depósitos.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 17 IMPACTO AMBIENTAL Defini-se Impacto Ambiental como sendo uma perturbação no ecossistema proveniente de uma ação ou omissão humana (efeito ambiental), qualificada de positiva ou negativa por um certo grupo social, no contexto de sua realidade espacial e temporal. O efeito ambiental inclui a noção de julgamento, valor positivo (benéfico) ou negativo (prejudicial). Portanto, o conceito de Impacto Ambiental é relativo porque o julgamento que lhe é intrínseco varia no espaço e no tempo.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 18 É o conjunto de atividades técnicas e científicas que incluem o diagnóstico ambiental, identificação, previsão, medição, interpretação e a valorização de impactos ambientais, o estabelecimento das medidas mitigadoras e os programas de monitoramento de impactos ambientais (necessários para a contínua avaliação e controle de impactos ambientais). Estudo de Impacto Ambiental - EIA

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 19 É o documento do processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer em linguagem corrente (popular), todos os elementos da proposta em estudo, de modo, que estas informações possam ser utilizadas na tomada de decisão e divulgados para o público em geral (em especial para a comunidade afetada). O RIMA consubstancia as conclusões do EIA devendo apresentar a discussão dos impactos positivos e negativos considerados relevantes no estudo. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 20 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA) É um instrumento de Política Ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (ou já ocorrida com danos, no caso da perícia ambiental) e de suas alternativas e que os resultados sejam apresentados, de forma adequada, ao público (ou poder público, no caso do laudo pericial) e aos responsáveis pela tomada de decisão.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 21 Devem ser estabelecidos com clareza, quais os “atores” envolvidos no processo de AIA, as responsabilidades das instituições governamentais, dos indivíduos e dos grupos sociais que participam no processo. Envolvidos, geralmente, são: Órgão Ambiental Licenciador: Federal, Estadual, Municipal; Ministério Público: Promotoria e Procuradoria Pública; Empreendedor: O interessado, do Poder Público ou privado;

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 22 AUDIÊNCIA PÚBLICA A Audiência Pública tem por finalidade a divulgação, discussão do projeto e de seus impactos, as suas alternativas locacionais e tecnológicas, além de colher opiniões, sugestões e críticas para subsidiar a decisão do licenciamento ambiental, constituindo-se ato formal e consultivo.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 23 AUDIÊNCIA PÚBLICA A audiência deverá ser realizada em local acessível à todos os interessados em todos os municípios afetados e todos poderão fazer uso da palavra, pela ordem de inscrição. Deverá ser gravada por meios sonoros e visuais e servirá de base para a elaboração do relatório da reunião. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 24 Cumpridas as etapas de elaboração e análise do EIA/RIMA diferentes decisões podem ser adotadas pelos órgãos governamentais, dentre as quais podemos citar: O EIA/RIMA são aprovados e a obra é licenciada, pois não causa impacto ambiental significativo, ou por outro lado, as medidas mitigadoras e/ou compensatórias são adequadas;

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 25 O EIA/RIMA são aprovados, pois atendem às exigências constantes na legislação em vigor, mas a obra não é licenciada, pois causa impacto ambiental significativo negativo à região; O EIA/RIMA devem ser refeito, pois não atende às exigências da legislação em vigor; O EIA/RIMA devem ser completados e submetidos a nova análise e; O EIA/RIMA não foram definitivamente aprovados.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 26 Uma vez realizado e aprovado o EIA de um empreendimento é possível a obtenção do licenciamento ambiental do projeto. Em diversas ocasiões o empreendimento sobre modificações estruturais e de processo durante a sua vida útil, no entanto, o licenciamento destas modificações, geralmente, não é solicitado conforme rege a legislação ambiental.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 27 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Basicamente, existem três tipos de licenças: Licença Prévia, Licença de Instalação Licença de Operação.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 29 Autorizar a construção, a instalação e o funcionamento de atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes de causar degradação ambiental.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 30 Estabelecer padrões de qualidade ambiental Zoneamento ambiental Avaliação de impactos ambientais Licenciamento de atividades potencial/poluidoras Criação de reservas, estações e apa’s Penalidades disciplinares e compensatórias Instrumento Federal Lei 6.938/81 - estabelece a “Política Nacional do Meio Ambiente”- constitui o SISNAMA.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 31 Decreto Lei 88.531/83 - cria o “Conselho Nacional do Meio Ambiente” CONAMA. Atribuições: Estabelecer definições, responsabilidades, critérios básicos, diretrizes entre outros, para implementar a Política Nacional do Meio Ambiente. Lei 9.605/98 - denominada de Lei de Crimes Ambientais Responsabiliza administrativa, civil e penalmente o infrator, pessoa física ou jurídica. Multas podem chegar a 50 milhões de reais.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 32 São Instrumento do Licenciamento

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 33 Documento expedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento. Autoriza a localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo. Licença Prévia - LP

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 34 Requerimento Padrão Cadastro Simplificado Certidão de manancial da Prefeitura Certidão de Postura da Prefeitura Publicação em jornal, solicitando licença prévia Contrato Social CNPJ – SINTEGRA Certidão do Bombeiro Alvará de Funcionamento RG e CPF dos sócios Escritura do terreno ou Contrato de locação Licença da propriedade (será explicado na frente) Taxa paga. Documentos necessário para a Licença Prévia

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 35 Autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia. Licença de Instalação - LI

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 36 PCA – RCA- EIA (acompanhado da ART do responsável técnico) Requerimento Padrão Cadastro Simplificado Certidão de manancial da Prefeitura Certidão de Postura da Prefeitura Publicação em jornal, solicitando licença prévia Contrato Social CNPJ – SINTEGRA Certidão do Bombeiro Alvará de Funcionamento RG e CPF dos sócios Escritura do terreno ou Contrato de locação Taxa paga. Documentos necessário para a Licença de Instalação

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 37 Expedida após a verificação da conclusão da instalação e das condições da LI, autoriza a operação ou utilização do empreendimento. especifica os requisitos ambientais a serem seguidos durante toda a fase de operação. Licença de Operação - LO

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 38 PCA – RCA- EIA (acompanhado da ART do responsável técnico) Relatório de Monitoramento Ambiental (ART do responsável técnico) Requerimento Padrão Cadastro Simplificado Certidão de manancial da Prefeitura Certidão de Postura da Prefeitura Publicação em jornal, solicitando licença prévia Contrato Social CNPJ – SINTEGRA Certidão do Bombeiro Alvará de Funcionamento RG e CPF dos sócios Escritura do terreno ou Contrato de locação Taxa paga. Documentos necessário para a Licença de Operação

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 39 Emissão de LP, LI e LO – prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento; Casos de EIA/RIMA/Audiência Pública – prazo de até 12 (doze) meses; Procedimento para o L.A Resolução do CONAMA 237/97 – Prazo para o licenciamento

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 40 Licenciamento Ambiental Estudos ambientais como ferramenta para o Licenciamento

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 42 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ( PNMA ) O inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.938/81 determina que “o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras” é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Isso significa que a própria lei que criou o licenciamento já previu a possibilidade de as licenças ambientais serem revistas.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 43 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ( PNMA ) Luis Paulo Sirvinskas , afirma que a licença ambiental só pode ser revogada se a atividade for uma grave ameaça a saúde publica ou ao meio ambiente ou se houver o descumprimento de determinações legais ou regulamentares, posto que se trata de um ato administrativo negocial concedido pela administração Pública por prazo determinado.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 44 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ( PNMA ) Contudo, há autores que entendem que a licença ambiental, mesmo não tendo exatamente as características da licença administrativa tradicional. Não pode ser equiparada a uma autorização administrativa.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 45 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ( PNMA ) é o caso de Paulo de Bessa Antunes , que sustenta que tendo em vista os enormes investimento financeiros que normalmente uma atividade potencial ou significativamente degradadora demanda, não seria razoável reduzir a licença ambiental, à condição de autorização administrativas.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 47 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ( PNMA ) De acordo com o art. 72 da Lei 9.605/98, “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 48 O decreto federal 6.514/2008, regulamentou as sanções administrativa prevista naquele dispositivo legal como sendo as punições para as infrações administrativas ambientais, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades legalmente estabelecidas.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 49 As sanções administrativas estabelecida no art. 72 da Lei 9.605, e pelo art. 3º do Decreto Federal 3.179/99, são as seguinte:

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 50 Advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão da venda e fabricação doa produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restritivas de direitos e reparação dos danos causados.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 51 Exemplo: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, atividades, obras ou serviços utilizadores dos recursos ambientais considerados efetivos ou potencialmente poluidores, s sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competente, em desacordo com a licença obtida multa de R$ 500,00 a R$ 10 milhões.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 52 A lei 9.605/98, ratifica a tríplice responsabilidade em matéria ambiental, ao determinar que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão dos seus representantes legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade”.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 54 O problema é a falta de isenção para exercer o controle ambiental de forma adequada.

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 55 Licenciamento Para Loteamento Urbano

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Prof. Ms. Francisco Pedro Vieira 56 Licenciamento Ambiental Para Extração Mineral

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A instrução normativa 08 de 24/08/2004, menciona que: “as espécies florestais exóticas plantadas são tratadas como qualquer outra cultura agrícola e sua supressão não depende de nenhuma autorização do órgão ambiental, exceto as localizadas em áreas de APP”. Procedimento para exploração de espécie exótica

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Atividades Relacionadas aos Recursos Hidricos Seguir a Lei 9.433 de 20/01/97

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Meio Ambiente Urbano Lei 10.257 de 10/07/2001 Estatuto das Cidades EIV - RIVI

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Parcelamento de Solo Urbano Lei 6.766 de 19/12/2979

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Criadouros de Fauna Criadouros não comerciais Criadouros Comerciais

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Licença Ambiental da Atividade

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Plano de recuperação De Área Degradada Decreto Federal Nº 97.632 10/04/1989

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Lei Nº 73477 24/07/1985 Ação Civil Pública

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francisco3565@yahoo.com.br www.professorfrancisco. webnode.com.br