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Premium member Presentation Transcript Organização do Estado Democrático: Organização do Estado Democrático A Nossa democracia CEF – Cidadania e Mundo Atual - Módulo B1 Trabalho elaborado por: Joana Lapa ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa: A Constituição da República Portuguesa ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. ESB – Professor: Joaquim Madruga Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade Portuguesa .A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. ESB – Professor: Joaquim Madruga A actual CRP entrou em vigor no dia 25 de Abril de 1976. A Constituição é um documento onde estão definidos os direitos e os deveres dos cidadãos, bem como os mecanismos de funcionamento de um estado de direito democrático.A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Princípios Fundamentais Artigo 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Artigo 11.º (Símbolos nacionais e língua oficial) 1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. 2. O Hino Nacional é A Portuguesa. 3. A língua oficial é o Português. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa A cor branca representa "uma bela cor fraternal, em que todas as outras se fundem, cor de singeleza, de harmonia e de paz, e sob ela, "salpicada pelas quinas (...) se ferem as primeiras rijas batalhas pela lusa nacionalidade (...)”. ESB – Professor: Joaquim Madruga O vermelho representa “… uma das cores fundamentais (…) uma cor combativa, quente, viril, por excelência. É a cor da conquista e do riso. Uma cor cantante, ardente, alegre (…). Lembra o sangue e incita à vitória". O verde é a cor da esperança.A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Relativamente à esfera armilar, ela consagra "a epopeia marítima portuguesa... feito culminante, essencial da nossa vida coletiva". ESB – Professor: Joaquim Madruga Sobre a esfera armilar, entendeu-se fazer assentar o escudo branco com as quinas, perpetuando e consagrando assim "o milagre humano da positiva bravura, tenacidade, diplomacia e audácia que conseguiu atar os primeiros elos da afirmação social e política da lusa nacionalidade".A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Finalmente, achou-se "dever rodear o escudo branco das quinas por uma larga faixa carmezim , com sete castelos", considerando estes um dos símbolos "mais enérgicos da integridade e independência nacional". ESB – Professor: Joaquim Madruga O Hino Nacional é executado oficialmente em cerimónias nacionais civis e militares onde é rendida homenagem à Pátria, à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República. Também é ouvido quando se trata de saudar oficialmente em território nacional um chefe de Estado estrangeiro.A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa O Hino Nacional é executado oficialmente em cerimónias nacionais civis e militares onde é rendida homenagem à Pátria, à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República. Também é ouvido quando se trata de saudar oficialmente em território nacional um chefe de Estado estrangeiro. ESB – Professor: Joaquim Madruga Ouvir o HINO NACIONALA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. ESB – Professor: Joaquim Madruga Artigo 53.º (Segurança no emprego) É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Os Órgãos de Soberania: 1. Presidente da República 2. Assembleia da república 3. Governo 4. Tribunais: Os Órgãos de Soberania: 1. Presidente da República 2. Assembleia da república 3. Governo 4. Tribunais ESB – Professor: Joaquim MadrugaÓrgãos de soberania: Órgãos de soberania O Estado tem funções política, legislativa e judicial. Para cumprir as atribuições que lhe são confiadas pela Constituição e pelas leis, o Estado tem os seus órgãos, os quais compete tomar decisões em seu nome. O princípio da separação de poderes, separa o poder executivo, do poder legislativo e do poder judicial. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Presidente da República : O Presidente da República 1974/1974 António de Spínola ESB – Professor: Joaquim Madruga 1º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República 1974/1976 Francisco da Costa Gomes ESB – Professor: Joaquim Madruga 2º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República 1976/1986 António Ramalho Eanes ESB – Professor: Joaquim Madruga 3º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República 1986/1996 Mário Soares ESB – Professor: Joaquim Madruga 4º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República 1996/2006 Jorge Sampaio ESB – Professor: Joaquim Madruga 5º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República Atual Presidente da República. Tomou posse em Janeiro de 2006 ESB – Professor: Joaquim Madruga 6º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974. Aníbal Cavaco SilvaO Presidente da República : O Presidente da República O Presidente da República é eleito diretamente pelos cidadãos e não através dos partidos políticos, sendo sempre necessária uma maioria absoluta dos votos. O Mandato tem a duração de 5 anos e só termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito. ESB – Professor: Joaquim Madruga A idade mínima para se poder votar é de 18 anos. São elegíveis para Presidente da República, cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.O Presidente da República : O Presidente da República Segundo a Constituição da República Portuguesa, as principais funções do presidente são: Garantir a independência Nacional; Garantir a unidade do Estado; Garantir o bom funcionamento das Instituições Democráticas. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Presidente da República : O Presidente da República Competências: - Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; Presidir ao Conselho de Estado; Convocar extraordinariamente a Assembleia da República; ESB – Professor: Joaquim Madruga Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos regulamentares; Demitir o Governo e convocar novas eleições.A Assembleia da República (Poder legislativo) : A Assembleia da República (Poder legislativo) ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República Tem sede no Palácio de Belém, em Lisboa. É atualmente composta por 230 Deputados eleitos pelos cidadãos por um período de 4 anos. Funciona em diferentes regimes: - Plenário (reuniões públicas); Comissões permanentes especializadas; Comissões de Inquérito. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República É o órgão representativo de todos os Portugueses. Reúne diariamente. A sua maior competência é legislar (“fazer leis”). Tem como função fiscalizar a ação governativa. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República Atualmente existem 6 grupos parlamentares : Partido Socialista (PS), Partido Social Democrata (PSD), Partido Popular (CDS-PP), Bloco de Esquerda (BE), Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV). ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República Este Parlamento foi criado em 2006, por iniciativa conjunta da Assembleia da República, Instituto Português da Juventude, Ministério da Educação e Secretarias de Estado dos Açores e da Madeira. Podem participar todas as escolas do ensino básico e secundário desde que se candidatem até ao dia 31 de Outubro de cada ano. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República O Parlamento Jovem tem como objetivos: Incentivar o interesse dos jovens pela participação cívica nacional; b) Fazer ouvir as suas propostas junto dos órgãos de poder político; c) Incentivar as capacidades de argumentação na defesa das ideias, com respeito pelos valores individuais. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Governo (Poder executivo) : O Governo (Poder executivo) - É o órgão de soberania responsável pela condução da política geral interna e externa do país; - É o órgão supremo da Administração Pública; - Segundo a CRP possui competências ao nível legislativo, político e administrativo. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Governo : O Governo Competências do Primeiro-Ministro: Dirigir a política geral do Governo; Orienta e coordena a acção dos Ministros; Informa o Presidente sobre os assuntos da política interna e externa do país. ESB – Professor: Joaquim Madruga Competências dos Ministros: Executar as políticas definidas para os seus Ministérios; Assegurar as relações entre o seu Ministério e os restantes órgãos do Estado;Os Tribunais (Poder judicial) : Os Tribunais (Poder judicial) São os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. São sua função garantir a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. São independentes dos restantes órgãos de soberania, de modo a poderem exercer livremente as suas funções. ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Dentro do Sistema Judicial existem diferentes categorias de Tribunais: Tribunal Constitucional - Compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das matérias; - É responsável pela fiscalização das leis e dos decretos-lei. 1 ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Supremo Tribunal de Justiça - É o órgão superior da hierarquia dos tribunais judicias em Portugal. - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes administrativos e financeiros. 2 ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Tribunais Judiciais (de 1ª e 2ª Instâncias) 3 São os tribunais comuns em matéria cível e criminal; Os de 1ª instância são, em regra, os de Comarca; Os de 2ª instância são, em regra, os da Relação. ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Supremo Tribunal Administrativo 4 - É o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais; - Compete julgar ações de âmbito administrativo e fiscal. ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Tribunal Militar 5 - Estes tribunais são constituídos apenas durante a vigência do estado de guerra e têm competência para julgar crimes de natureza militar. ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Tribunal de Contas 6 - É o órgão que fiscaliza a legalidade das contas e das despesas públicas, quer do continente, quer das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Administração Pública Central, Regional e Local: A Administração Pública Central, Regional e Local ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Pública: Administração Pública Central – Regional - Local Regiões Autónomas Os Açores A Madeira ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Pública Central : Administração Pública Central O órgão máximo da Administração Pública é o Governo, que dispõe de vários Ministérios que dirigem sectores específicos da Administração Central, como por exemplo: área da Saúde, da Educação, da Cultura, etc. ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Pública Central : Administração Pública Central Uma das principais preocupações do Estado tem sido a tentativa de aproximação dos serviços centrais aos cidadãos, de modo a tornar os serviços menos burocráticos, simplificando o seu funcionamento. Ex: Lojas do Cidadão; Sites Governamentais; Simplex ; Cartão do Cidadão. ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Regional Regiões Autónomas – Açores e Madeira : Administração Regional Regiões Autónomas – Açores e Madeira Com as mudanças ocorridas a 25 de Abril de 1974, o Estado iniciou um processo de descentralização, com o objectivo de torná-la mais próxima dos cidadãos, respeitando desta forma as especificidades regionais. ESB – Professor: Joaquim Madruga A CRP consagrou a autonomia dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, determinando para estas regiões poderes e órgãos políticos próprios.Administração Regional : Administração Regional Os Açores e a Madeira gozam de autonomia regional, exercida através de um regime político-administrativo próprio, que se fundamenta nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais. A autonomia regional materializa-se nas eleições das assembleias locais, pelos residentes das respetivas regiões, bem como na formação de um governo regional. ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Regional: Administração Regional As Regiões Autónomas têm os seguintes órgãos: Assembleia Regional – Presidente da Assembleia Regional. Governo Regional – Presidente do Governo Regional. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Para além do poder central, a Constituição de 1976 introduziu em Portugal o poder local. O País está dividido em DISTRITOS , estes em MUNICÍPIOS , que por sua vez, se dividem em FREGUESIAS . O PODER LOCAL centra-se nas AUTARQUIAS – Municípios e Freguesias . Administração Local ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Local : O município é a autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhias, mediante órgãos representativos por ela eleitos. As freguesias são autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial. Administração Local ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Local : Administração Local Câmara Municipal de Benavente As Autarquias têm como principal função satisfazer as necessidades das comunidades locais em áreas como: saúde, educação, transporte, habitação ação social, cultura, desporto, etc. O Poder Local é composto por: Os Municípios: - Assembleia Municipal - Câmara Municipal As Freguesias: - Assembleia de Freguesia - Junta de Freguesia ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Assembleia Municipal A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município. É formada pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto. Algumas competências da Assembleia Municipal: Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara; Aprovar o Plano de Atividades, Orçamento e suas revisões, propostos pela Câmara; Aprovar o Plano Diretor Municipal. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Câmara Municipal A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores. É o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área. Algumas áreas de intervenção da Câmara Municipal: Ação Social – disponibiliza apoio técnico e financeiro na área da infância, idosos, pessoas com deficiência, sem abrigo, minorias e desenvolvimento comunitário; ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Algumas áreas de intervenção da Câmara Municipal ( cont .): Educação – disponibiliza apoio a projetos da Escola de todos os níveis do ensino, do Pré-Escolar ao Secundário. Ação Social Escolar – neste âmbito dão os seguintes apoios: cantinas, e atividades de tempos livres, transportes escolares, colónias de férias, suplemento alimentar. Habitação Social e Reabilitação Urbana , Cultura e Desporto . ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Assembleia de Freguesia A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional. Junta de Freguesia A Junta de Freguesia é o órgão colegial da freguesia. É constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Competências da Junta de Freguesia As juntas de freguesia têm competências próprias e competências delegadas pela câmara municipal. Compete à junta de freguesia, nomeadamente, deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; passar atestados nos termos da lei; celebrar protocolos de colaboração com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área da freguesia, etc. ESB – Professor: Joaquim MadrugaPowerPoint Presentation: Divergências entre o Poder Central e o Poder Local No atual contexto político, todos estão de acordo que se deve dotar o poder autárquico de maiores capacidades de forma a ter um poder real. Contudo, as grandes divergências têm a ver com a delimitação de competências e com as dotações orçamentais necessárias à sua efetivação. ESB – Professor: Joaquim MadrugaFim : Fim You do not have the permission to view this presentation. In order to view it, please contact the author of the presentation.
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Premium member Presentation Transcript Organização do Estado Democrático: Organização do Estado Democrático A Nossa democracia CEF – Cidadania e Mundo Atual - Módulo B1 Trabalho elaborado por: Joana Lapa ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa: A Constituição da República Portuguesa ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. ESB – Professor: Joaquim Madruga Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade Portuguesa .A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. ESB – Professor: Joaquim Madruga A actual CRP entrou em vigor no dia 25 de Abril de 1976. A Constituição é um documento onde estão definidos os direitos e os deveres dos cidadãos, bem como os mecanismos de funcionamento de um estado de direito democrático.A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Princípios Fundamentais Artigo 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Artigo 11.º (Símbolos nacionais e língua oficial) 1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. 2. O Hino Nacional é A Portuguesa. 3. A língua oficial é o Português. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa A cor branca representa "uma bela cor fraternal, em que todas as outras se fundem, cor de singeleza, de harmonia e de paz, e sob ela, "salpicada pelas quinas (...) se ferem as primeiras rijas batalhas pela lusa nacionalidade (...)”. ESB – Professor: Joaquim Madruga O vermelho representa “… uma das cores fundamentais (…) uma cor combativa, quente, viril, por excelência. É a cor da conquista e do riso. Uma cor cantante, ardente, alegre (…). Lembra o sangue e incita à vitória". O verde é a cor da esperança.A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Relativamente à esfera armilar, ela consagra "a epopeia marítima portuguesa... feito culminante, essencial da nossa vida coletiva". ESB – Professor: Joaquim Madruga Sobre a esfera armilar, entendeu-se fazer assentar o escudo branco com as quinas, perpetuando e consagrando assim "o milagre humano da positiva bravura, tenacidade, diplomacia e audácia que conseguiu atar os primeiros elos da afirmação social e política da lusa nacionalidade".A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Finalmente, achou-se "dever rodear o escudo branco das quinas por uma larga faixa carmezim , com sete castelos", considerando estes um dos símbolos "mais enérgicos da integridade e independência nacional". ESB – Professor: Joaquim Madruga O Hino Nacional é executado oficialmente em cerimónias nacionais civis e militares onde é rendida homenagem à Pátria, à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República. Também é ouvido quando se trata de saudar oficialmente em território nacional um chefe de Estado estrangeiro.A Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa O Hino Nacional é executado oficialmente em cerimónias nacionais civis e militares onde é rendida homenagem à Pátria, à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República. Também é ouvido quando se trata de saudar oficialmente em território nacional um chefe de Estado estrangeiro. ESB – Professor: Joaquim Madruga Ouvir o HINO NACIONALA Constituição da República Portuguesa : A Constituição da República Portuguesa Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. ESB – Professor: Joaquim Madruga Artigo 53.º (Segurança no emprego) É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Os Órgãos de Soberania: 1. Presidente da República 2. Assembleia da república 3. Governo 4. Tribunais: Os Órgãos de Soberania: 1. Presidente da República 2. Assembleia da república 3. Governo 4. Tribunais ESB – Professor: Joaquim MadrugaÓrgãos de soberania: Órgãos de soberania O Estado tem funções política, legislativa e judicial. Para cumprir as atribuições que lhe são confiadas pela Constituição e pelas leis, o Estado tem os seus órgãos, os quais compete tomar decisões em seu nome. O princípio da separação de poderes, separa o poder executivo, do poder legislativo e do poder judicial. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Presidente da República : O Presidente da República 1974/1974 António de Spínola ESB – Professor: Joaquim Madruga 1º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República 1974/1976 Francisco da Costa Gomes ESB – Professor: Joaquim Madruga 2º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República 1976/1986 António Ramalho Eanes ESB – Professor: Joaquim Madruga 3º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República 1986/1996 Mário Soares ESB – Professor: Joaquim Madruga 4º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República 1996/2006 Jorge Sampaio ESB – Professor: Joaquim Madruga 5º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974O Presidente da República : O Presidente da República Atual Presidente da República. Tomou posse em Janeiro de 2006 ESB – Professor: Joaquim Madruga 6º Presidente da República – pós Revolução de 25 de Abril de 1974. Aníbal Cavaco SilvaO Presidente da República : O Presidente da República O Presidente da República é eleito diretamente pelos cidadãos e não através dos partidos políticos, sendo sempre necessária uma maioria absoluta dos votos. O Mandato tem a duração de 5 anos e só termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito. ESB – Professor: Joaquim Madruga A idade mínima para se poder votar é de 18 anos. São elegíveis para Presidente da República, cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.O Presidente da República : O Presidente da República Segundo a Constituição da República Portuguesa, as principais funções do presidente são: Garantir a independência Nacional; Garantir a unidade do Estado; Garantir o bom funcionamento das Instituições Democráticas. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Presidente da República : O Presidente da República Competências: - Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; Presidir ao Conselho de Estado; Convocar extraordinariamente a Assembleia da República; ESB – Professor: Joaquim Madruga Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos regulamentares; Demitir o Governo e convocar novas eleições.A Assembleia da República (Poder legislativo) : A Assembleia da República (Poder legislativo) ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República Tem sede no Palácio de Belém, em Lisboa. É atualmente composta por 230 Deputados eleitos pelos cidadãos por um período de 4 anos. Funciona em diferentes regimes: - Plenário (reuniões públicas); Comissões permanentes especializadas; Comissões de Inquérito. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República É o órgão representativo de todos os Portugueses. Reúne diariamente. A sua maior competência é legislar (“fazer leis”). Tem como função fiscalizar a ação governativa. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República Atualmente existem 6 grupos parlamentares : Partido Socialista (PS), Partido Social Democrata (PSD), Partido Popular (CDS-PP), Bloco de Esquerda (BE), Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV). ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República Este Parlamento foi criado em 2006, por iniciativa conjunta da Assembleia da República, Instituto Português da Juventude, Ministério da Educação e Secretarias de Estado dos Açores e da Madeira. Podem participar todas as escolas do ensino básico e secundário desde que se candidatem até ao dia 31 de Outubro de cada ano. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Assembleia da República : A Assembleia da República O Parlamento Jovem tem como objetivos: Incentivar o interesse dos jovens pela participação cívica nacional; b) Fazer ouvir as suas propostas junto dos órgãos de poder político; c) Incentivar as capacidades de argumentação na defesa das ideias, com respeito pelos valores individuais. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Governo (Poder executivo) : O Governo (Poder executivo) - É o órgão de soberania responsável pela condução da política geral interna e externa do país; - É o órgão supremo da Administração Pública; - Segundo a CRP possui competências ao nível legislativo, político e administrativo. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Governo : O Governo Competências do Primeiro-Ministro: Dirigir a política geral do Governo; Orienta e coordena a acção dos Ministros; Informa o Presidente sobre os assuntos da política interna e externa do país. ESB – Professor: Joaquim Madruga Competências dos Ministros: Executar as políticas definidas para os seus Ministérios; Assegurar as relações entre o seu Ministério e os restantes órgãos do Estado;Os Tribunais (Poder judicial) : Os Tribunais (Poder judicial) São os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. São sua função garantir a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. São independentes dos restantes órgãos de soberania, de modo a poderem exercer livremente as suas funções. ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Dentro do Sistema Judicial existem diferentes categorias de Tribunais: Tribunal Constitucional - Compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das matérias; - É responsável pela fiscalização das leis e dos decretos-lei. 1 ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Supremo Tribunal de Justiça - É o órgão superior da hierarquia dos tribunais judicias em Portugal. - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes administrativos e financeiros. 2 ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Tribunais Judiciais (de 1ª e 2ª Instâncias) 3 São os tribunais comuns em matéria cível e criminal; Os de 1ª instância são, em regra, os de Comarca; Os de 2ª instância são, em regra, os da Relação. ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Supremo Tribunal Administrativo 4 - É o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais; - Compete julgar ações de âmbito administrativo e fiscal. ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Tribunal Militar 5 - Estes tribunais são constituídos apenas durante a vigência do estado de guerra e têm competência para julgar crimes de natureza militar. ESB – Professor: Joaquim MadrugaOs Tribunais : Os Tribunais Tribunal de Contas 6 - É o órgão que fiscaliza a legalidade das contas e das despesas públicas, quer do continente, quer das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. ESB – Professor: Joaquim MadrugaA Administração Pública Central, Regional e Local: A Administração Pública Central, Regional e Local ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Pública: Administração Pública Central – Regional - Local Regiões Autónomas Os Açores A Madeira ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Pública Central : Administração Pública Central O órgão máximo da Administração Pública é o Governo, que dispõe de vários Ministérios que dirigem sectores específicos da Administração Central, como por exemplo: área da Saúde, da Educação, da Cultura, etc. ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Pública Central : Administração Pública Central Uma das principais preocupações do Estado tem sido a tentativa de aproximação dos serviços centrais aos cidadãos, de modo a tornar os serviços menos burocráticos, simplificando o seu funcionamento. Ex: Lojas do Cidadão; Sites Governamentais; Simplex ; Cartão do Cidadão. ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Regional Regiões Autónomas – Açores e Madeira : Administração Regional Regiões Autónomas – Açores e Madeira Com as mudanças ocorridas a 25 de Abril de 1974, o Estado iniciou um processo de descentralização, com o objectivo de torná-la mais próxima dos cidadãos, respeitando desta forma as especificidades regionais. ESB – Professor: Joaquim Madruga A CRP consagrou a autonomia dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, determinando para estas regiões poderes e órgãos políticos próprios.Administração Regional : Administração Regional Os Açores e a Madeira gozam de autonomia regional, exercida através de um regime político-administrativo próprio, que se fundamenta nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais. A autonomia regional materializa-se nas eleições das assembleias locais, pelos residentes das respetivas regiões, bem como na formação de um governo regional. ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Regional: Administração Regional As Regiões Autónomas têm os seguintes órgãos: Assembleia Regional – Presidente da Assembleia Regional. Governo Regional – Presidente do Governo Regional. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Para além do poder central, a Constituição de 1976 introduziu em Portugal o poder local. O País está dividido em DISTRITOS , estes em MUNICÍPIOS , que por sua vez, se dividem em FREGUESIAS . O PODER LOCAL centra-se nas AUTARQUIAS – Municípios e Freguesias . Administração Local ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Local : O município é a autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhias, mediante órgãos representativos por ela eleitos. As freguesias são autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial. Administração Local ESB – Professor: Joaquim MadrugaAdministração Local : Administração Local Câmara Municipal de Benavente As Autarquias têm como principal função satisfazer as necessidades das comunidades locais em áreas como: saúde, educação, transporte, habitação ação social, cultura, desporto, etc. O Poder Local é composto por: Os Municípios: - Assembleia Municipal - Câmara Municipal As Freguesias: - Assembleia de Freguesia - Junta de Freguesia ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Assembleia Municipal A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município. É formada pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto. Algumas competências da Assembleia Municipal: Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara; Aprovar o Plano de Atividades, Orçamento e suas revisões, propostos pela Câmara; Aprovar o Plano Diretor Municipal. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Câmara Municipal A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores. É o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área. Algumas áreas de intervenção da Câmara Municipal: Ação Social – disponibiliza apoio técnico e financeiro na área da infância, idosos, pessoas com deficiência, sem abrigo, minorias e desenvolvimento comunitário; ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Algumas áreas de intervenção da Câmara Municipal ( cont .): Educação – disponibiliza apoio a projetos da Escola de todos os níveis do ensino, do Pré-Escolar ao Secundário. Ação Social Escolar – neste âmbito dão os seguintes apoios: cantinas, e atividades de tempos livres, transportes escolares, colónias de férias, suplemento alimentar. Habitação Social e Reabilitação Urbana , Cultura e Desporto . ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Assembleia de Freguesia A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional. Junta de Freguesia A Junta de Freguesia é o órgão colegial da freguesia. É constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro. ESB – Professor: Joaquim MadrugaO Poder Local: O Poder Local Competências da Junta de Freguesia As juntas de freguesia têm competências próprias e competências delegadas pela câmara municipal. Compete à junta de freguesia, nomeadamente, deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; passar atestados nos termos da lei; celebrar protocolos de colaboração com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área da freguesia, etc. ESB – Professor: Joaquim MadrugaPowerPoint Presentation: Divergências entre o Poder Central e o Poder Local No atual contexto político, todos estão de acordo que se deve dotar o poder autárquico de maiores capacidades de forma a ter um poder real. Contudo, as grandes divergências têm a ver com a delimitação de competências e com as dotações orçamentais necessárias à sua efetivação. ESB – Professor: Joaquim MadrugaFim : Fim