logging in or signing up O supervisor de ensino e a legisla��o AULA 02 03 2011 crisquina Download Post to : URL : Related Presentations : Share Add to Flag Embed Email Send to Blogs and Networks Add to Channel Uploaded from authorPOINT lite Insert YouTube videos in PowerPont slides with aS Desktop Copy embed code: (To copy code, click on the text box) Embed: URL: Thumbnail: WordPress Embed Customize Embed The presentation is successfully added In Your Favorites. Views: 171 Category: Education License: Some Rights Reserved Like it (0) Dislike it (0) Added: April 14, 2011 This Presentation is Public Favorites: 0 Presentation Description No description available. Comments Posting comment... Premium member Presentation Transcript : O SUPERVISOR DE ENSINO E A LEGISLAÇÃO Prof.: Cristina QuinaHIERARQUIA DAS LEIS : Lei : norma jurídica escrita,emanada do órgão competente do Estado, com caráter de generalidade e obrigatoriedade. Legislação ; conjunto de leis sobre determina matéria . HIERARQUIA DAS LEISConstituição da Republica federativa do Brasil, promulgada em 05\10\1988: refere-se a estrutura e ao funcionamento do Estado.: Emendas à Constituição: são leis constitucionais que modificam parcialmente a Constituição e integram à Constituição. Portanto, ocupam o primeiro grau de hierarquia das leis com a constituição de que fazem parte. Em hierarquia similar à constituição, porém em jurisdição própria, estão as constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios. Constituição da Republica federativa do Brasil, promulgada em 05\10\1988: refere-se a estrutura e ao funcionamento do Estado .Slide 4: Leis Complementares : são leis cuja elaboração já vem indicada no próprio texto constitucional, para complementação ou regulamentação de determinados assuntos. Leis Ordinárias : são aquelas que desenvolvem princípios da constituição e são produzidas pelo Poder Legislativo. Leis Regulamentares : são aquelas que, no plano administrativo, desenvolvem os preceitos da Lei Ordinária.Slide 5: Medidas Provisórias : são normas baixadas com força de Lei, baixadas pelo Presidente da Republica, em caso de relevância ou urgência. Decretos : são normas promulgadas pelo Poder Legislativo. Resoluções : são normas expedidas pelo Poder Legislativo, destinadas a regular matéria de sua competência, de caráter administrativo ou político.Slide 6: Os Conselhos Nacional e Estadual de Educação são órgãos com funções normativas, deliberativas e consultivas, manifestando-se através de: Parecer : ato pelo qual o conselho Pleno ou as Câmaras pronunciam-se sobre qualquer matéria de sua competência. Indicação : ato propositivo contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino. Deliberação : fixa normas para organização e funcionamento do sistema estadual de ensino. Resolução : ato decorrente de Parecer, destinado a estabelecer normas sobre matéria de competência do conselho Pleno e das Câmaras, a serem observadas pelos sistemas de ensino.LEGISLAÇÃO DE APOIO PARA O SUPERVISOR DE ENSINO: LEGISLAÇÃO DE APOIO PARA O SUPERVISOR DE ENSINOConstituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988: TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988Slide 9: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;Slide 10: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASlide 12: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO : Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃOSlide 14: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.Slide 15: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; ( III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;Slide 16: VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente : Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do AdolescenteSlide 18: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.Slide 19: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividadeSlide 20: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educaciona is.Slide 21: Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Legislação de EnsinoCLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO: Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃOSlide 24: § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.Slide 25: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;Slide 26: V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;FREQUÊNCIA: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente FREQUÊNCIASlide 28: V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975 Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares. : Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044 , 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975 Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares.Slide 30: Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais. DECRETO-LEI Nº 1.044 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções : Art. 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; DECRETO-LEI Nº 1.044 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecçõesSlide 32: b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento . Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceçãoCASOS DIVERSOS: ALUNO ADVENTISTA: Parecer CNE\CEB 15\99; ALUNO CIRCENCE: Decreto-Federal 82.385\78, artigo 59-Assegura vagas em escolas aos filhos dos profissionais cuja atividade seja itinerante; ALUNO CONVOCADO SERVIÇO MILITAR: Parecer CFE\CLN 1077\75 Consulta sobre abono de faltas (serviço militar); ALUNO EM VIAGEM: Parecer CEE 220\97: Plano especial de estudos para alunos em viagem; CASOS DIVERSOSAVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEMSlide 35: b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; DELIBERAÇÃO CEE Nº 11/96: Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do sistema de ensino de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, regular e supletivo, público e particular. : Artigo 1º - O resultado final da avaliação feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida , considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudo s DELIBERAÇÃO CEE Nº 11/96: Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do sistema de ensino de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, regular e supletivo, público e particular .Slide 37: Artigo 2º - No início de cada ano letivo, a Escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais o calendário escolar com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º desta Deliberação, incluindo prazos e procedimentos. Artigo 3º - Divulgados os resultados das avaliações, competirá ao Supervisor de Ensino, em conformidade com a ação supervisora pertinente à avaliação realizada durante o ano letivo, verificar a inobservância, total ou parcial, do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, caso em que indicará à Direção da Escola os procedimentos necessários, registrando-os em Termo de Visita.Slide 38: Artigo 4º - No caso de não cumprimento dos artigos 1º e 2o desta Deliberação, caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola e posterior recurso, dirigido ao Delegado de Ensino ou, quando for o caso, ao órgão equivalente de Supervisão delegada por legislação específica, sendo legitimados como recorrentes o aluno, ou seu responsável legal. Artigo 5º - Em caso de pedido de reconsideração, o Diretor da Escola decidirá sobre o mesmo, ouvido o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição ou, na falta deste, colegiado nomeado "ad hoc" pela direção, constituído por todos os professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica.Slide 39: 2º - O pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola, deverá ser interposto até o 5o dia subseqüente à data de afixação ou ciência inequívoca prevista no § 1º do artigo 1o. § 3º - Não havendo na Escola procedimentos que garantam ao aluno o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido de reconsideração poderá ser entregue até o 5o. dia do mês em que se inicia o período letivo subseqüente. § 4º - A comunicação da decisão sobre o pedido de reconsideração, ao aluno ou ao seu responsável, deverá ser feita até o 10o. dia subseqüente à interposição do pedido, mediante termo de ciência assinado pelo responsáve l.Slide 40: Artigo 6º - Da decisão da direção da Escola caberá recurso do aluno ou, do seu responsável legal, dirigido ao Delegado de Ensino, mediante petição escrita e fundamentada que será protocolada na Escola. § 1º - O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata do pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pelo colegiado competente, à vista dos documentos referidos no artigo 1º e parágrafos. § 2º - O expediente será ainda instruído com relatório elaborado pelo supervisor de ensino da Escola. § 3º - O recurso ao Delegado de Ensino deverá ser protocolado na Escola até o 5o dia subseqüente ao conhecimento inequívoco pelo interessado da decisão do Diretor da Escola. § 4º - O expediente, instruído nos termos dos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, deverá ser encaminhado pela Escola à Delegacia de Ensino, até o 5o dia subseqüente ao protocolo do recurso.Slide 41: Artigo 7º - O Delegado de Ensino emitirá sua decisão de mérito sobre o recurso interposto, até o 30º dia subseqüente ao seu recebimento, após o pronunciamento de uma Comissão de, no mínimo, 03 (três) Supervisores de Ensino, um dos quais o s supervisor da respectiva Escola, só se justificando a substituição deste último por afastamento de suas funções. § 1º - O relatório da Comissão de Supervisores deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes documentos abaixo que, se requisitados por ela, deverão ser enviados à Delegacia de Ensino em sua forma original ou sob a forma de cópias reprográficas devidamente autenticadas pela EscolaSlide 42: a) Relatório do Supervisor da Escola sobre a situação ( baseado nos termos de visita) quanto aos aspectos administrativos e pedagógicos que envolvam a análise e a avaliação dos seguintes documentos: - planos de ensino do componente curricular objeto da retenção; - projetos de avaliação e descrição dos seus instrumentos, com indicação dos critérios utilizados; - projetos de recuperação e relatório de seu processo de realização; - projetos de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso); - ficha individual de avaliação periódica do aluno prevista no parágrafo 2º do artigo 1º ; - histórico escolar do aluno; - diários de classe; - atas das Reuniões Pedagógicas em que se analisou o desempenho dos alunos ao longo e ao final do ano letivo. b) Análise do expediente que trata de pedido de reconsideração informado pela Escola.Slide 43: Artigo 8º - As decisões da Escola e do Delegado de Ensino deverão apontar claramente e por escrito, os aspectos que as fundamentam e levar em consideração, necessariamente, ao menos um dos seguintes aspectos: a) evidência da falta de procedimentos pedagógicos previstos no Regimento Escolar ou Plano Escolar, especialmente os de reforço e recuperação, ao longo do ano letivo, visando à superação das deficiências de aproveitamento demonstradas pelo aluno; b) atitudes discriminatórias contra o aluno; c) inobservância das normas regimentais da Escola, em especial as referentes a avaliação, recuperação e promoção; d) inobservância de outras normas e leis aplicáveis.Responda as questões fundamentando-as na legislação trabalhada nesta aula:: O aluno estrangeiro tem matrícula garantida a qualquer época do ano. E a criança que está fora da escola, o pai nunca o matriculou e resolve fazê-lo, por exemplo, em setembro. Tal matrícula deverá ser aceita? Pais que consideram seus filhos superdotados e querem reclassificá-los em séries mais adiantadas, sem defasagem idade/série. De que modo a legislação trata essa questão, uma vez que não permite a reclassificação sem defasagem idade/série? Responda as questões fundamentando-as na legislação trabalhada nesta aula :Slide 45: Um aluno , sem ter feito o Ensino Fundamental, eliminou algumas disciplinas do Ensino Médio no Exame do CESU e, as demais, no EJA – Atendimento Individualizado, Presença Flexível, concluindo o EM. Como resolver a situação, uma vez que ele não cursou o Ensino Fundamental? Quando o aluno de 17 anos vem de outro Estado e não tem documentação pessoal e escolar alguma. Qual o processo a ser realizado? You do not have the permission to view this presentation. In order to view it, please contact the author of the presentation.
O supervisor de ensino e a legisla��o AULA 02 03 2011 crisquina Download Post to : URL : Related Presentations : Share Add to Flag Embed Email Send to Blogs and Networks Add to Channel Uploaded from authorPOINT lite Insert YouTube videos in PowerPont slides with aS Desktop Copy embed code: (To copy code, click on the text box) Embed: URL: Thumbnail: WordPress Embed Customize Embed The presentation is successfully added In Your Favorites. Views: 171 Category: Education License: Some Rights Reserved Like it (0) Dislike it (0) Added: April 14, 2011 This Presentation is Public Favorites: 0 Presentation Description No description available. Comments Posting comment... Premium member Presentation Transcript : O SUPERVISOR DE ENSINO E A LEGISLAÇÃO Prof.: Cristina QuinaHIERARQUIA DAS LEIS : Lei : norma jurídica escrita,emanada do órgão competente do Estado, com caráter de generalidade e obrigatoriedade. Legislação ; conjunto de leis sobre determina matéria . HIERARQUIA DAS LEISConstituição da Republica federativa do Brasil, promulgada em 05\10\1988: refere-se a estrutura e ao funcionamento do Estado.: Emendas à Constituição: são leis constitucionais que modificam parcialmente a Constituição e integram à Constituição. Portanto, ocupam o primeiro grau de hierarquia das leis com a constituição de que fazem parte. Em hierarquia similar à constituição, porém em jurisdição própria, estão as constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios. Constituição da Republica federativa do Brasil, promulgada em 05\10\1988: refere-se a estrutura e ao funcionamento do Estado .Slide 4: Leis Complementares : são leis cuja elaboração já vem indicada no próprio texto constitucional, para complementação ou regulamentação de determinados assuntos. Leis Ordinárias : são aquelas que desenvolvem princípios da constituição e são produzidas pelo Poder Legislativo. Leis Regulamentares : são aquelas que, no plano administrativo, desenvolvem os preceitos da Lei Ordinária.Slide 5: Medidas Provisórias : são normas baixadas com força de Lei, baixadas pelo Presidente da Republica, em caso de relevância ou urgência. Decretos : são normas promulgadas pelo Poder Legislativo. Resoluções : são normas expedidas pelo Poder Legislativo, destinadas a regular matéria de sua competência, de caráter administrativo ou político.Slide 6: Os Conselhos Nacional e Estadual de Educação são órgãos com funções normativas, deliberativas e consultivas, manifestando-se através de: Parecer : ato pelo qual o conselho Pleno ou as Câmaras pronunciam-se sobre qualquer matéria de sua competência. Indicação : ato propositivo contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino. Deliberação : fixa normas para organização e funcionamento do sistema estadual de ensino. Resolução : ato decorrente de Parecer, destinado a estabelecer normas sobre matéria de competência do conselho Pleno e das Câmaras, a serem observadas pelos sistemas de ensino.LEGISLAÇÃO DE APOIO PARA O SUPERVISOR DE ENSINO: LEGISLAÇÃO DE APOIO PARA O SUPERVISOR DE ENSINOConstituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988: TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988Slide 9: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;Slide 10: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASlide 12: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO : Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃOSlide 14: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.Slide 15: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; ( III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;Slide 16: VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente : Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do AdolescenteSlide 18: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.Slide 19: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividadeSlide 20: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educaciona is.Slide 21: Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Legislação de EnsinoCLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO: Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃOSlide 24: § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.Slide 25: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;Slide 26: V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;FREQUÊNCIA: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente FREQUÊNCIASlide 28: V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975 Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares. : Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044 , 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975 Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares.Slide 30: Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais. DECRETO-LEI Nº 1.044 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções : Art. 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; DECRETO-LEI Nº 1.044 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecçõesSlide 32: b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento . Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceçãoCASOS DIVERSOS: ALUNO ADVENTISTA: Parecer CNE\CEB 15\99; ALUNO CIRCENCE: Decreto-Federal 82.385\78, artigo 59-Assegura vagas em escolas aos filhos dos profissionais cuja atividade seja itinerante; ALUNO CONVOCADO SERVIÇO MILITAR: Parecer CFE\CLN 1077\75 Consulta sobre abono de faltas (serviço militar); ALUNO EM VIAGEM: Parecer CEE 220\97: Plano especial de estudos para alunos em viagem; CASOS DIVERSOSAVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEMSlide 35: b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; DELIBERAÇÃO CEE Nº 11/96: Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do sistema de ensino de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, regular e supletivo, público e particular. : Artigo 1º - O resultado final da avaliação feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida , considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudo s DELIBERAÇÃO CEE Nº 11/96: Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do sistema de ensino de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, regular e supletivo, público e particular .Slide 37: Artigo 2º - No início de cada ano letivo, a Escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais o calendário escolar com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º desta Deliberação, incluindo prazos e procedimentos. Artigo 3º - Divulgados os resultados das avaliações, competirá ao Supervisor de Ensino, em conformidade com a ação supervisora pertinente à avaliação realizada durante o ano letivo, verificar a inobservância, total ou parcial, do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, caso em que indicará à Direção da Escola os procedimentos necessários, registrando-os em Termo de Visita.Slide 38: Artigo 4º - No caso de não cumprimento dos artigos 1º e 2o desta Deliberação, caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola e posterior recurso, dirigido ao Delegado de Ensino ou, quando for o caso, ao órgão equivalente de Supervisão delegada por legislação específica, sendo legitimados como recorrentes o aluno, ou seu responsável legal. Artigo 5º - Em caso de pedido de reconsideração, o Diretor da Escola decidirá sobre o mesmo, ouvido o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição ou, na falta deste, colegiado nomeado "ad hoc" pela direção, constituído por todos os professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica.Slide 39: 2º - O pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola, deverá ser interposto até o 5o dia subseqüente à data de afixação ou ciência inequívoca prevista no § 1º do artigo 1o. § 3º - Não havendo na Escola procedimentos que garantam ao aluno o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido de reconsideração poderá ser entregue até o 5o. dia do mês em que se inicia o período letivo subseqüente. § 4º - A comunicação da decisão sobre o pedido de reconsideração, ao aluno ou ao seu responsável, deverá ser feita até o 10o. dia subseqüente à interposição do pedido, mediante termo de ciência assinado pelo responsáve l.Slide 40: Artigo 6º - Da decisão da direção da Escola caberá recurso do aluno ou, do seu responsável legal, dirigido ao Delegado de Ensino, mediante petição escrita e fundamentada que será protocolada na Escola. § 1º - O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata do pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pelo colegiado competente, à vista dos documentos referidos no artigo 1º e parágrafos. § 2º - O expediente será ainda instruído com relatório elaborado pelo supervisor de ensino da Escola. § 3º - O recurso ao Delegado de Ensino deverá ser protocolado na Escola até o 5o dia subseqüente ao conhecimento inequívoco pelo interessado da decisão do Diretor da Escola. § 4º - O expediente, instruído nos termos dos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, deverá ser encaminhado pela Escola à Delegacia de Ensino, até o 5o dia subseqüente ao protocolo do recurso.Slide 41: Artigo 7º - O Delegado de Ensino emitirá sua decisão de mérito sobre o recurso interposto, até o 30º dia subseqüente ao seu recebimento, após o pronunciamento de uma Comissão de, no mínimo, 03 (três) Supervisores de Ensino, um dos quais o s supervisor da respectiva Escola, só se justificando a substituição deste último por afastamento de suas funções. § 1º - O relatório da Comissão de Supervisores deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes documentos abaixo que, se requisitados por ela, deverão ser enviados à Delegacia de Ensino em sua forma original ou sob a forma de cópias reprográficas devidamente autenticadas pela EscolaSlide 42: a) Relatório do Supervisor da Escola sobre a situação ( baseado nos termos de visita) quanto aos aspectos administrativos e pedagógicos que envolvam a análise e a avaliação dos seguintes documentos: - planos de ensino do componente curricular objeto da retenção; - projetos de avaliação e descrição dos seus instrumentos, com indicação dos critérios utilizados; - projetos de recuperação e relatório de seu processo de realização; - projetos de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso); - ficha individual de avaliação periódica do aluno prevista no parágrafo 2º do artigo 1º ; - histórico escolar do aluno; - diários de classe; - atas das Reuniões Pedagógicas em que se analisou o desempenho dos alunos ao longo e ao final do ano letivo. b) Análise do expediente que trata de pedido de reconsideração informado pela Escola.Slide 43: Artigo 8º - As decisões da Escola e do Delegado de Ensino deverão apontar claramente e por escrito, os aspectos que as fundamentam e levar em consideração, necessariamente, ao menos um dos seguintes aspectos: a) evidência da falta de procedimentos pedagógicos previstos no Regimento Escolar ou Plano Escolar, especialmente os de reforço e recuperação, ao longo do ano letivo, visando à superação das deficiências de aproveitamento demonstradas pelo aluno; b) atitudes discriminatórias contra o aluno; c) inobservância das normas regimentais da Escola, em especial as referentes a avaliação, recuperação e promoção; d) inobservância de outras normas e leis aplicáveis.Responda as questões fundamentando-as na legislação trabalhada nesta aula:: O aluno estrangeiro tem matrícula garantida a qualquer época do ano. E a criança que está fora da escola, o pai nunca o matriculou e resolve fazê-lo, por exemplo, em setembro. Tal matrícula deverá ser aceita? Pais que consideram seus filhos superdotados e querem reclassificá-los em séries mais adiantadas, sem defasagem idade/série. De que modo a legislação trata essa questão, uma vez que não permite a reclassificação sem defasagem idade/série? Responda as questões fundamentando-as na legislação trabalhada nesta aula :Slide 45: Um aluno , sem ter feito o Ensino Fundamental, eliminou algumas disciplinas do Ensino Médio no Exame do CESU e, as demais, no EJA – Atendimento Individualizado, Presença Flexível, concluindo o EM. Como resolver a situação, uma vez que ele não cursou o Ensino Fundamental? Quando o aluno de 17 anos vem de outro Estado e não tem documentação pessoal e escolar alguma. Qual o processo a ser realizado?