DIREITOS HUMANOS - POWER POINT(ANIBAL)[1

Views:
 
Category: Education
     
 

Presentation Description

No description available.

Comments

By: cleber66 (7 month(s) ago)

Gostaria de receber a presente apresentação. Grato, professor Cleber

Presentation Transcript

REVOLUÇÃO FRANCESA14 DE JULHO DE 1789 : 

REVOLUÇÃO FRANCESA14 DE JULHO DE 1789 Tomada da Bastilha

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO : 

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO “Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen”

LIBERDADE : 

LIBERDADE

IGUALDADE : 

IGUALDADE

FRATERNIDADE : 

FRATERNIDADE

A Liberdade Guiando o PovoEugène Delacroix : 

A Liberdade Guiando o PovoEugène Delacroix

2.ª GUERRA MUNDIAL1939 - 1945 : 

2.ª GUERRA MUNDIAL1939 - 1945 Adolf HITLER e Benito MUSSOLINI Parada militar do exército nazi

2.ª GUERRA MUNDIAL1939 - 1945 : 

2.ª GUERRA MUNDIAL1939 - 1945

2.ª GUERRA MUNDIAL1939 - 1945 : 

2.ª GUERRA MUNDIAL1939 - 1945 DIA D desembarque na praia Omaha HIROSHIMA após a bomba atómica

AGOSTO DE 1945fim da guerra : 

AGOSTO DE 1945fim da guerra Conferência de Ialta

ORGANIZAÇÃODAS NAÇÕES UNIDAS : 

ORGANIZAÇÃODAS NAÇÕES UNIDAS

ONU : 

ONU ASSEMBLEIA GERAL

ASSEMBLEIA GERAL : 

ASSEMBLEIA GERAL 10 de Dezembro de 1948 Resolução 217A (III) Declaração Universal dos Direitos do Homem Adopção e proclamação

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS : 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DIREITOS HUMANOS – Art. 1.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 1.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 1.º Nascer livre e igual em dignidade e em direitos.

DIREITOS HUMANOS – Art. 1.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 1.º (cont.) (…) Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 1.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 1.º Agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º (cont.) (…) sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º Invocar os direitos e as liberdades, sem qualquer tipo de distinção.

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º (cont.) (…) Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 2.º O país ou o território da naturalidade da pessoa não justifica qualquer tipo de distinção.

DIREITOS HUMANOS – Art. 3.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 3.º Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

DIREITOS HUMANOS – Art. 3.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 3.º Direito à vida e à liberdade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 3.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 3.º Direito à segurança pessoal.

DIREITOS HUMANOS – Art. 4.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

DIREITOS HUMANOS – Art. 4.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 4.º Ninguém será mantido em escravatura.

DIREITOS HUMANOS – Art. 4.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 4.º Ninguém será mantido em servidão.

DIREITOS HUMANOS – Art. 5.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

DIREITOS HUMANOS – Art. 5.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 5.º Proibição da tortura.

DIREITOS HUMANOS – Art. 5.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 5.º Proibido submeter a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

DIREITOS HUMANOS – Art. 6.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 6.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

DIREITOS HUMANOS – Art. 6.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 6.º Direito à personalidade jurídica.

DIREITOS HUMANOS – Art. 7.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 7.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 7.º Igualdade perante a lei. Direito a igual protecção da lei.

DIREITOS HUMANOS – Art. 7.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 7.º (cont.) (…) Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

DIREITOS HUMANOS – Art. 7.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 7.º Protecção contra qualquer tipo de discriminação.

DIREITOS HUMANOS – Art. 8.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

DIREITOS HUMANOS – Art. 8.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 8.º Direito a recurso por violação dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

DIREITOS HUMANOS – Art. 9.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

DIREITOS HUMANOS – Art. 9.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 9.º Não ser preso, detido ou exilado, arbitrariamente.

DIREITOS HUMANOS – Art. 10.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 10.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 10.º (cont.) (…) que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

DIREITOS HUMANOS – Art. 10.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 10.º Direito a ser julgado por um tribunal independente.

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º Direito à presunção de inocência.

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º Não ser condenado por actos ou omissões que não eram delito no momento da sua prática.

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º (cont.) 2. (…) Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 11.º Direito à pena aplicável ao acto no momento em que foi cometido.

DIREITOS HUMANOS – Art. 12.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

DIREITOS HUMANOS – Art. 12.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 12.º Direito à privacidade própria e da sua família.

DIREITOS HUMANOS – Art. 12.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 12.º Direito à privacidade no domicílio e na correspondência.

DIREITOS HUMANOS – Art. 12.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 12.º Direito à honra e reputação.

DIREITOS HUMANOS – Art. 13.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 13.º 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

DIREITOS HUMANOS – Art. 13.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 13.º Direito à livre circulação. Direito à escolha do local de residência.

DIREITOS HUMANOS – Art. 13.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 13.º 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

DIREITOS HUMANOS – Art. 13.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 13.º Direito de abandonar e de regressar ao seu país.

DIREITOS HUMANOS – Art. 14.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 14.º 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

DIREITOS HUMANOS – Art. 14.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 14.º Direito a beneficiar de asilo.

DIREITOS HUMANOS – Art. 14.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 14.º 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

DIREITOS HUMANOS – Art. 14.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 14.º O direito de asilo é negado por actividades contrárias aos direitos humanos ou crimes de direito comum.

DIREITOS HUMANOS – Art. 15.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 15.º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 15.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 15.º Direito à nacionalidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 15.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 15.º 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 15.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 15.º Direito a mudar de nacionalidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º Direito de casar e de constituir família.

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º Direito a um casamento livre e plenamente consentido.

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 16.º A família tem direito à protecção da sociedade e do Estado.

DIREITOS HUMANOS – Art. 17.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 17.º 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 17.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 17.º Direito à propriedade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 17.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 17.º 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 17.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 17.º Direito a não ser privado da sua propriedade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 18.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 18.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 18.º (cont.) (…) este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

DIREITOS HUMANOS – Art. 18.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 18.º Liberdade de pensamento e de consciência.

DIREITOS HUMANOS – Art. 18.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 18.º Liberdade de religião.

DIREITOS HUMANOS – Art. 19.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

DIREITOS HUMANOS – Art. 19.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 19.º Liberdade de opinião. Liberdade de expressão.

DIREITOS HUMANOS – Art. 20.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 20.º 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

DIREITOS HUMANOS – Art. 20.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 20.º Liberdade de reunião e de associação.

DIREITOS HUMANOS – Art. 20.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 20.º 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º Direito de participação na vida pública.

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º Direito de acesso às funções públicas.

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º (cont.) 3. (…) e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 21.º Eleições livres. Liberdade de voto.

DIREITOS HUMANOS – Art. 22.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 22.º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

DIREITOS HUMANOS – Art. 22.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 22.º Direito à segurança social.

DIREITOS HUMANOS – Art. 22.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 22.º Direito à satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis.

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º Direito ao trabalho.

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º Direito a salário igual por trabalho igual.

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita a si e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º Direito a uma existência conforme com a dignidade humana.

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 23.º Direito à sindicalização.

DIREITOS HUMANOS – Art. 24.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

DIREITOS HUMANOS – Art. 24.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 24.º Direito ao repouso e ao lazer.

DIREITOS HUMANOS – Art. 24.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 24.º Direito a férias periódicas.

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar a si e à sua família a saúde e o bem- -estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º (cont.) 1. (…) e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º Direito a um nível de vida suficiente que assegure a saúde e o bem- -estar a si e à sua família.

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º Direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice.

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 25.º A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º (cont.) 1. (…) O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º Direito à educação.

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º (cont.) 2. (…) e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 26.º Direito dos pais à escolha do género de educação para os filhos.

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º Direito de tomar parte na vida cultural da comunidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º Direito de fruir as artes.

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º Direito de participar no progresso científico e nos seus benefícios.

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 27.º Direito à protecção dos direitos de autor.

DIREITOS HUMANOS – Art. 28.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 28.º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

DIREITOS HUMANOS – Art. 28.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 28.º Direito à paz no plano social e no plano internacional.

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º Todo o homem tem deveres para com a comunidade.

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei (…)

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º (cont.) : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º (cont.) 2. (…) com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º Promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros.

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 29.º Exercício dos direitos e liberdades de acordo com os fins e os princípios das Nações Unidas.

DIREITOS HUMANOS – Art. 30.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 30.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

DIREITOS HUMANOS – Art. 30.º : 

DIREITOS HUMANOS – Art. 30.º Ninguém tem o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades na Declaração.

DIA DOS DIREITOS HUMANOS : 

DIA DOS DIREITOS HUMANOS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS 10 de Dezembro de 2007