Explanação Módulo Normas Gerais de Comércio Exterior

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Os países não conseguem produzir todos os produtos de que necessitam Suas empresas procuram especializar-se em atividades de produção nas quais são mais competitivas Estão em condições mais favoráveis devido a fatores cambiais, recursos naturais e até mesmo sua posição geográfica, gerando assim um “intercâmbio” de mercadorias com empresas de outros países. A esse “intercâmbio”, damos o nome de comércio internacional ou comércio exterior.

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Fluxo de Mercadorias Fluxo Financeiro EXPORTAÇÃO

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Fluxo de Mercadorias Fluxo Financeiro IMPORTAÇÃO

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Exportadores Importadores Despachante Aduaneiro Correios e Couriers Seguradoras Bancos, Financiadoras e Corretoras de Câmbio Federações das Indústrias Associações Comerciais Câmaras de Comércio Consulados/Embaixadas Brasileira e Estrangeiras Serviços GOVERNO BRASILEIRO com seus Orgãos de Apoio ao Comércio Exterior Assessorias/Consultorias Contabilidade Softwares Gestão Treinamentos Direito Embalagens Design Marcas & Patentes Agentes Cargas Armadores Cias Aéreas Transportadoras Portos Armazéns Terminais Entrepostos Sindicatos

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Portaria SECEX nº 10, DOU em 25/05/2010 Dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis às operações de Comércio Exterior.

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Credenciamento e Habilitação No objeto do Contrato Social da empresa deve constar a atividade de Importação e Exportação. A habilitação para operar em comércio exterior (Exportação/Importação) será de responsabilidade da SRFB conforme IN 650/06. Essa habilitação se dará de duas formas: Simplificada – valor de pequena monta (U$ 150 mil/para importação e US$ 300 mil/para exportação) durante 6 meses; Ordinária – valor varia de acordo com a capacidade econômica comprovada.

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RADAR E SISCOMEX Habilitação de Responsável Legal: A atuação da pessoa jurídica em operações de comércio exterior (importação, exportação, trânsito aduaneiro e internação da Zona Franca de Manaus) depende de análise prévia pela SRF de suas informações cadastrais e fiscais. Autorizada a empresa a operar no comércio exterior, a SRF cadastra a mesma e efetua a habilitação do seu responsável legal (dirigente, diretor, sócio-gerente). Esta pessoa física habilitada credencia os representantes da empresa (prepostos ou despachantes aduaneiros) diretamente no Siscomex.

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Registro de Exportador/Importador (REI) O registro no REI da Secretaria de Comércio Exterior será automático a partir da primeira operação registrada em qualquer USRF via Siscomex. Não é necessário qualquer providencia administrativa para manter o registro. Qualquer pessoa física poderá importar mercadorias desde que, não caracterize comércio ou seja uma habitualidade.

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Licenciamentos das Importações De acordo com o sistema administrativo as importações podem ser: importações dispensadas de Licenciamento; importações sujeitas a Licenciamento Automático; e importações sujeitas a Licenciamento Não Automático Anterior ao embarque; e Posterior ao embarque. Produtos com LI anterior ao embarque e embarcado antes da devida autorização caberá penalidade.

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Registro de Exportação (RE) O Registro de Exportação no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação e definem o seu enquadramento. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE. O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

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Registro de Exportação Simplificado (RES) O Registro de Exportação Simplificado no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior Tem limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas. (IN RFB 846/08)

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Exportação em Consignação Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo “ S” da Portaria Secex 10/2010. Exemplos: Carnes, Café não torrado, Soja, Açúcares (cana, beterraba), Álcool etílico, Cigarros contendo tabaco, ... A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.

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REGULAMENTO ADUANEIRO Decreto nº 6.759, DOU em 06/02/2009 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de Comércio Exterior.

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O Regulamento Aduaneiro é dividido em sete grandes livros com os seus respectivos títulos e capítulos conforme segue abaixo: Livro I – Da jurisdição aduaneira e do controle aduaneiro de veículos. Livro II – Dos impostos de importação e exportação. Livro III – Dos demais impostos, e das taxas e contribuições, devidos na importação. Livro IV – Dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais. Livro V – Do controle aduaneiro de mercadorias. Livro VI – Das infrações e das penalidade. Livro Complementar

JURISDIÇÃO ADUANEIRA : 

JURISDIÇÃO ADUANEIRA Território Aduaneiro Compreende todo o território nacional sem distinção. A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e esta dividido em: Zona Primária e Zona Secundária.

JURISDIÇÃO ADUANEIRA : 

Zona Primária: área sob o controle aduaneiro com presença constante do fisco, (portos, aeroportos e pontos alfandegados de fronteira) e constituem pontos de concentração de mercadorias; Zona Secundária: é todo o resto do território aduaneiro brasileiro. JURISDIÇÃO ADUANEIRA

JURISDIÇÃO ADUANEIRA : 

Portos Secos ou EADI Portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão. JURISDIÇÃO ADUANEIRA

JURISDIÇÃO ADUANEIRA : 

No porto seco são também executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País. JURISDIÇÃO ADUANEIRA

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A Documentação no Comércio Internacional No comércio internacional, os documentos desempenham importante função na formalização das condições da operação. Para facilitar o intercâmbio comercial, alguns documentos são padronizados, embora haja diferenciações de modelos conforme o país importador, mas o importante é que haja clareza nas condições da negociação.

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EXPORTADOR IMPORTADOR Transporte Intermacional Bancos que operam com Câmbio Empresas e/ou Orgãos Credenciados na Origem SISCOMEX Empresas e/ou Orgãos Credenciados no Destino ADUANA SAÍDA Exportação ADUANA ENTRADA Importação Seguro Intermacional INCOTERMS 2010 Condição de Pagamento País Origem/Recebedor País Saída Pagamento

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Documentos da Mercadoria Proforma Invoice (equivalente a um Orçamento); Commercial Invoice (equivalente a Nota Fiscal); Packing List (equivalente ao romaneio de carga); Nota Fiscal; Conhecimento de Transporte Internacional; Certificado de Origem, Legalização Consular, Certificado Fitossanitário, Certificado de Inspeção, Certificado de Fumigação, ... Certificado ou Apólice de Seguro, Borderô ou Carta de Entrega.

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Documentos da Logística Aduaneira Na importação: Licença de Importação (LI); Declaração de Importação (DI) Declaração Simplificada de Importação (DSI); Comprovante de Importação (CI). Na exportação: Registro de Exportação (RE); Declaração Despacho Exportação (DDE); Registro de Exportação Simplificada (RES); Declaração Simplificada de Exportação (DSE); Comprovante de Exportação (CE).

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Documentação Financeira Carta de Crédito (L/C) Letra de Câmbio ou Saque (equivalente a duplicata) Borderô de Entrega de Documentos; Contrato de Câmbio

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PROFORMA INVOICE (FATURA PROFORMA) Documento que é considerado como um contrato de compra e venda É necessário que o importador ao receber este documento o analise verificando os termos e condições para então dar o aceite ou ajustar a negociação. Obrigatório para emissão de alguns tipos de licenciamento não automático e abertura de carta de crédito

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COMMERCIAL INVOICE (FATURA COMERCIAL) Documento que consolida todas as informações sobre a negociação Contém todas as informações inerentes a este processo Assemelha-se à nota fiscal de venda internacional Possui um conjunto de informações obrigatórias constantes no Regulamento Aduaneiro Emitido pelo exportador no momento em que a operação é concretizada Precisa ser emitido e assinado (de próprio punho) pela pessoa autorizada no exportador Penalidades: Art. 715/RA: Aplica-se a Multa de R$ 200,00 pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais das indicações estabelecidas no art. 557 do RA.

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PACKING LIST (LISTA/ROMANEIO DE CARGA) Documento emitido pelo exportador para o embarque de mercadorias que se encontram acondicionadas em mais de um volume ou em um único volume que contenha variados tipos de produtos. É necessário para o desembaraço da mercadoria e para a orientação do importador quando da chegada dos produtos no país de destino. O Romaneio nada mais é do que uma simples lista relacionando uma descrição detalhada dos produtos a serem embarcados (volumes e conteúdos).

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CERTIFICADO DE ORIGEM O objetivo deste documento é o de atestar que o produto é, efetivamente, originário do país exportador. Sua emissão é essencial nas exportações para países que concedem preferências tarifárias. Os Certificados de Origem são fornecidos por entidades credenciadas, mediante a apresentação da fatura comercial. Tipos: Mercosul, ALADI, Comum, SGP - Form “A”, SGPC.

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CONHECIMENTO DE EMBARQUE A empresa de transporte emite, em inglês ou no idioma do país de destino, o Conhecimento de Embarque, que comprova ter a mercadoria sido colocada a bordo do meio de transporte. Esse é o documento que dá posse da mercadoria. Tipos de Conhecimento de Embarque Marítimo: B/L (Bill of Lading) Aéreo: AWB (Air WayBill) Rodoviário: CRT (Conhecimento Rod.de Transporte) Ferroviário: TIF (Transporte Internacional Ferroviário)

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CERTIFICADO OU APÓLICE DE SEGURO INTERNACIONAL Documento necessário quando a condição de venda envolve a contratação de seguro da mercadoria. Deve ser providenciado antes do embarque, junto a uma empresa seguradora. Garantia de cobertura durante o transporte da mercadoria. NOTA FISCAL DE SAÍDA (EXP) Deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento até a efetiva liberação junto à Secretaria da Receita Federal. Ela precisa acompanhar o produto somente no trânsito interno. NOTA FISCAL DE ENTRADA (IMP) Utilizado para dar entrada no estoque da empresa.

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LETTER OF CREDIT – L/C (CARTA DE CRÉDITO) Nas operações realizadas sob esta condição, o original deste documento é imprescindível para que o exportador possa concretizar a negociação da operação junto ao banco. Ela deve ser providenciada pelo importador e emitida por um Banco, de livre escolha do importador. O exportador deve, então, procurar obter maiores informações sobre o Banco escolhido pelo importador para a emissão da carta de crédito.

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CONTRATO DE CÂMBIO: Documento informatizado para coleta de informações, emitido pelo banco negociador de câmbio e que formaliza a troca de divisa estrangeira por moeda nacional. No âmbito externo, equivale à Nota Fiscal, e tem validade a partir da data de saída da mercadoria do território nacional. Este documento é imprescindível para o importador liberar a mercadoria no país de destino. BORDERÔ: ou carta de entrega (nos casos de cobrança): protocolo fornecido pelo Banco negociador de câmbio, no qual são relacionados todos os outros documentos a ele entregues.

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Destaques na nova versão O novo termos DAT e DAP substituiram os termos DAF, DES, DEQ e DDU Agora, a definição de ‘terminais” de acordo com os Incoterms 2010 inclui qualquer lugar, seja em aárea coberta ou não. Pode ser um cais, um armazém, um pátio de contêineres, um terminal ferroviário, rodoviário ou terminal de carga aérea. Uma nova definição de transferência de custos e riscos nos termos FOB, CFR e CIF.

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INCOTERMS - International Commercial Terms A sociedade e o mundo atual são da informação e do contrato. O novo mundo exige um contrato entre partes de qualquer negócio. Np comércio internacional é necessário ter fórmulas contratuais que visam fixar direitos e obrigações para o exportador e para o importador. Chamamos estas fórmulas de INCOTERMS. Os Incoterms define os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador. Eles estão estruturados dentro de um contrato de compra e venda e estabelecem um padrão de definições de regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter uniformizador.

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Objetivos dos INCOTERMS O objetivo dos Incoterms é oferecer um leque de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais usuais no comércio internacional. A operação de comércio exterior baseada nestas regras tem suas incertezas e interpretações controversas reduzidas, pois determina, com precisão, o momento de transferência de obrigações, seja no custo ou no risco. O uso dos Incoterms possibilita entendimento entre vendedor e comprador, na logística aduaneira, compreendendo desde a embalagem até o pagamento dos direitos aduaneiros, seja no país de origem ou destino.

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EXW - Ex Works Significa que o vendedor entrega quando coloca as mercadorias à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local designado (por exemplo, obra, fábrica, armazém, etc.). O vendedor não necessita carregar as mercadorias em qualquer veículo de coleta, nem desembaraçar as mercadorias para exportação, caso tal desembaraço seja aplicável.

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FCA - Free Carrier Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou outra pessoa designada pelo comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local designado. Aconselha-se que as partes especifiquem o mais claramente possível o ponto dentro do local designado para entrega, já que o risco é transferido ao comprador nesse ponto.

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FOB - Free on Board Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio designado pelo comprador no porto de embarque designado ou obtém as mercadorias já dentro do meio de transporte principal. O risco de perda ou dano às mercadorias é transmitido quando estas estão a bordo do navio e o comprador arca com todos os custos desse momento em diante.

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CFR - Cost and Freight Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio ou obtém as mercadorias já entregues dessa forma. O risco de perda ou dano às mercadorias é transferido quando estas estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar pelos custos e transporte necessários para trazer as mercadorias ao porto de destino designado.

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CIF - Cost, Insurance and Freight Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio ou obtém as mercadorias já entregues dessa forma. O risco de perda ou dano às mercadorias é transferido quando estas estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar pelos custos e transporte necessários para trazer as mercadorias ao porto de destino designado.

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CPT - Carried Paid To Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou a outra pessoa designada pelo vendedor em um local acordado (caso haja esse local) e que o vendedor deve contratar e pagar pelos custos do transporte necessário para levar as mercadorias ao local de destino designado.

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DAT - Delivered at Terminal Significa que o vendedor entrega quando as mercadorias, uma vez descarregadas do meio de transporte de chegada, são colocadas à disposição do comprador em um terminal designado no porto ou local de destino designado. Terminal inclui qualquer local, coberto ou não, tal como um cais, armazém, pátio de contêineres ou rodovia, terminal de carga ferroviária ou aérea. O vendedor arca com todos os riscos envolvidos no transporte e na descarga das mercadorias no terminal, no porto ou local de destino designado.

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Normas Gerais no Comércio Exterior Classificação Fiscal

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A ciência comercial que trata especialmente do estudo das Mercadorias e suas relações de compra e venda. Antes de qualquer transação comercial, é necessária a nomeação precisa da mercadoria, de tal forma que se faça compreender claramente por todas as partes nela interessadas (comprador, vendedor, transportador, segurador, banqueiro e fiscalizador). ... Merceologia

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... Essa necessidade fez que a Merceologia desenvolvesse um sistema racional de nomenclatura que fosse aceito pela totalidade do Comércio Internacional. Uma nomenclatura tem que ser algo dinâmico, que incorpore os novos produtos que vão surgindo. Merceologia

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Identificação Tecnológica de uma Mercadoria: Para a perfeita identificação Merceologia de uma mercadoria temos de analisá-la sobre diferentes aspectos, de maneira simples até a mais complexa. Classificação Fiscal de Mercadorias

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O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Sistema Harmonizado (SH)

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Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. Objetivo do SH

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A composição dos códigos do SH, formado por SEIS DÍGITOS, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. Estrutura do SH

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21 Seções 96 Capítulos +/- 1.400 Posições Notas de Seção, Capítulos, Sub-posição, Complementares 6 RGI Estrutura do SH

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O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL. NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul

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- 68 - 00 00  00  0  0 A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: Exemplo da Estrutura da NCM

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- 69 - Exemplo da Estrutura da NCM

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Cobrança do II (TEC) e IPI (TIPI); Estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, compensatórios e salvaguarda) Controle administrativo na importação e na exportação Negociação em Acordos Internacionais Analise estatística no comércio exterior Aplicação da NCM

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Exemplo da Estrutura da NCM

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Nomenclatura aduaneira aprovada pela Associação Latino - Americana de Integração (ALADI) e adotada como base comum para a realização das negociações previstas no Tratado de Montevidéu 1980, bem como para expressar as concessões outorgadas através de qualquer um de seus mecanismos e para a apresentação das estatísticas de comércio exterior dos países- membros. NALADI

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Nomenclatura de Mercadorias é uma relação nominal de mercadorias devidamente catalogadas.  Já a Tarifa Aduaneira é uma “pauta de direitos aduaneiros”, situando cada item da Nomenclatura à correspondente obrigação tributária. Nomenclatura x Tarifa Aduaneira

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Na seguinte Tela do Siscomex Exportação (Registro de Exportação - RE), é realizado o enquadramento da mercadoria, ou seja, procede-se a informação do produto a ser exportado através da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) Aplicação da Classificação Fiscal

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SISBACEN 85006-0743/XXXXXX S I S C O M E X 04/05/01 17:36 TRANSACAO PCEX300 REGISTRO DE OPERACOES DE EXPORTACAO MCEX311O -------------- ---------- PCEX3111 - CONSULTA RE ESPECIFICO ------------------------------- NUMERO DO RE: 00/0788898-001 DATA-REGISTRO: 31/08/2000 10-CODIGOS DA MERCADORIA: a-NCM.: 84161000 - 00 QUEIMADORES P/ALIMENT.FORNALHAS,DE COMBUSTIV.LIQUIDOS c-NALADI/SH.....: 84161000 11-DESCRICAO DA MERCADORIA: BOQUILLAS ASPERSORAS DE LICOR NEGRO DE DIAMETRO 1.1/4" PARA QUEIMADOR LICOR CALDERA RECUPERADORA, DESENHO 4-40-23-M2922-1; PE A INOX FUNDIDO CF TUBO INOX 316. 12-CATEGORIA TEXTIL: 13-ESTADO PRODUTOR.: RS RIO GRANDE DO SUL ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ENTRA=SEGUE PF5/17=PRIMEIRA PAGINA PF3/15=RETORNA PF9/21=TRANSACAO PF6/18=MENU PF12/24=ENCERRA Tela do Siscomex Exportação

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Tela do Siscomex Importação

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Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura. Indicam a maneira em que devem ser interpretados os textos das posições e constituem os princípios pelos quais se rege a classificação de mercadorias. Regras Gerais de Interpretação

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Os títulos das Seções, Capítulos e Sub capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das Posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas Posições e Notas, pelas regras seguintes: RG #1

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Cap. 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Posição 6212 – compreende alguns artigos que são de malha Os cavalos vivos são mencionados no texto da Posição 0101. Não havendo necessidade de se recorrer a qualquer outra Regra ou Nota. Os damascos refrigerados também estão compreendidos na posição 0809, porque o texto da posição se refere a damascos frescos e na Nota 2, do Capítulo 08, diz-se que “as frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas Posições das frutas frescas correspondentes”. Exemplo da RG #1

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Qualquer referência a um artigo em determinada Posição abrange esse artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. RG #2a

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8711.20.20 – Motocicletas, com motor de pistão alternativo, de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior A 500cm3. 8703.24.10 - Veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas, inferior ou igual a 6, incluindo o condutor. Exemplo da RG #2a

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Qualquer referência a uma matéria em determinada Posição diz respeito a essa matéria, que em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3. RG #2b

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Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais Posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: RG #3

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A Posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas, todavia, quando duas ou mais Posições se refiram, cada, uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais Posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. RG #3A

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Exemplo da RG #3a

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Barbeador elétrico: posição 8510 (Aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de tosquiar); 8508 (ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual); 8509 (aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico) Exemplo da RG #3a

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Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. RG #3B

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pacote de espaguete não cozido (1902) saquinho de queijo ralado (0406) pequena lata de molho de tomate (2103) apresentados numa caixa de papelão; Exemplo da RG #3b

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Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. RG #3C

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Exemplo da RG #3c

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Conjunto de cabeleireiro: 1 máquina de cortar cabelo elétrica (8510), 1 pente (9615), 1 par de tesouras (8213), 1 escova (9603), 1 toalha de matéria têxtil (6302), apresentados em estojo de couro (4202); Conjunto: camarões (1605), patê de fígado (1602), queijo (0406), bacon em fatias (1602) e salsichas (1601), apresentados em sua respectiva lata; Conjunto de desenho: 1 régua (9017), 1 disco de cálculo (9017), 1 compasso (9017), 1 lápis (9609) e 1 apontador (8214), apresentados em um estojo de folha de plástico (4202). Exemplo da RG #3c

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As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na Posição correspondente aos artigos semelhantes. Ex.:Vapor de água superaquecida para produção de energia elétrica. Classificada na posição 2716 (energia elétrica) RG #4

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RG #4

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Classificando uma Mercadoria

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Moto Yamaha R1

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As multas por erro de Classificação Fiscal estão previstas no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09 - Titulo III – Das Multas) e na Lei 10.833/03. 1 - NA IMPORTAÇÃO: 1% do Valor Aduaneiro da(s) mercadoria(s) com no mínimo de R$ 500,00 (art. 711 e $2o. do RA) e máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes na DI (art. 69 Lei 10.833/03). 2 - NA EXPORTAÇÃO: a) de 20% a 50% (art. 718, inciso II, a); b) de 60% a 100% no caso de reincidência (art. 718, inciso I). Obs: Na exportação a aplicação de multa depende de prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX (art. 722). Multas por erro de Classificação Fiscal

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3 - NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (art. 711, $6o. e art. 725/RA): 75% quando há lançamento de ofício, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição no caso de declaração inexata, falta de declaração, falta de pagamento ou recolhimento. b) 150% nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. Multas por erro de Classificação Fiscal

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Normas Gerais no Comércio Exterior Tributos no Comércio Exterior

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Exportações e importações são tratadas diferentemente quanto à tributação. As empresas exportadoras estão isentas do pagamento de diversos impostos, facilidades cambiais e contam com o crédito dos impostos pagos sobre matéria-prima utilizada na produção, reduzindo preço de venda e gerando maior competitividade para produto no mercado internacional. Já as importações são tributadas de forma um pouco mais rígida pela União, utilizando-se de fórmulas mais complexas para o cálculo dos impostos, onde cada produto, de acordo com seu NCM, possui maior ou menor alíquota de impostos. Tributos no Comércio Exterior

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Conceito: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (CTN, art. 3º) Os sistemas tributários modernos costumam estruturar-se com três objetivos: A) O objetivo meramente fiscal de arrecadar recursos para cobrir as despesas públicas; B) O objetivo social, de melhorar a distribuição de renda e de riqueza; e C) O objetivo funcional de orientar a poupança, a produção e os investimentos, procurando corrigir as imperfeições do mercado Pontos Básicos no Tributo

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Imposto é tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, o contribuinte deve pagá-lo mas não deve esperar nada em troca, senão a utilização criteriosa dos recursos arrecadados nas atividades governamentais em geral. Já na taxa o fato gerador deve ser o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Na taxa de emissão de passaporte o contribuinte em princípio recebe seu passaporte, e só paga a taxa se o requerer. Classificação dos Tributos

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VA (Valor Aduaneiro) - Ponto de Partida para a apuração dos tributos na importação. Recomendado-se apurar o VA pelo primeiro método do acordo “É o valor da transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8º, e desde que não haja vinculação entre o imp/exp ou, se houver, que a vinculação não tenha influenciado no preço da mercadoria É calculado pelo valor da mercadoria no local de embarque, adicionado o total pago à companhia de transporte, seguro internacional (se houver) e a capatazia marítima, nos casos específicos. Valor Aduaneiro

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Cálculo do Valor Aduaneiro

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Exemplo de Cálculo do VA

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Fato gerador: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Base de cálculo: o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. Alíquota: fixada na TEC (Tarifa Externa Comum) ou específica do Regime de Tributação Simplificada (60%) e do Regime de Bagagem (50%). Impostos de Importação

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O imposto de importação será calculado com a aplicação da alíquota prevista, sobre o valor aduaneiro apurado em moeda estrangeira, devidamente convertido em moeda nacional conforme taxa de câmbio vigente na data do fato gerador (registro da DI).   II = Valor aduaneiro x alíquota do imposto = Valor do imposto (R$) Calculando o Imposto de Importação

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Fato gerador: desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Não é cobrado IPI na exportação. Base de cálculo: o valor que serviu ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto. Alíquota: fixada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI

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IPI = Calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI sobre a base de cálculo (Valor Aduaneiro da mercadoria + valor do Imposto de Importação). IPI = (Valor aduaneiro + II) x alíquota do TIPI = Valor do imposto (R$) Calculando o IPI

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Fato gerador: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Base de cálculo: o valor aduaneiro adicionado ao ICMS da Importação (Reduzido, incluindo apenas com o II e IPI) Alíquota: regra geral 1,65% de PIS, e 7,6% de Cofins. Informação Importante: Cálculo feito ‘por dentro’, em que o imposto é base de cálculo dele mesmo, resultando em um valor maior que o absoluto PIS/Cofins

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PIS = Calculado pela aplicação da alíquota do PIS sobre a base de cálculo (VA + ICMS) e dividido pela soma das próprias contribuições (PIS+Cofins - cálculo “por dentro”). PIS = Alíquota PIS % x (VA + (Alíquota ICMS % x (VA + II + IPI)) ----------------------------------------------------------- (100-Alíquota ICMS)/100 ------------------------------------------------------------------------------------ (100 - (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))/100 Calculando o PIS

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COFINS = Calculado pela aplicação da alíquota do COFINS sobre a base de cálculo (VA + ICMS) e dividido pela soma das próprias contribuições (PIS+Cofins - cálculo “por dentro”). COFINS = Alíquota Cofins % x (VA + (Alíquota ICMS % x (VA + II + IPI)) --------------------------------------------------------- (100-Alíquota ICMS)/100 --------------------------------------------------------------------------------- (100 - (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))/100 Calculando o COFINS

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Fato gerador: operação relativa à circulação de mercadorias ocorrido quando do desembaraço aduaneiro. Não é cobrado ICMS na exportação. Base de cálculo: o valor aduaneiro, acrescido do II, IPI, PIS, Cofins e das despesas aduaneiras, dependendo da legislação estadual. Alíquota: varia conforme as leis estaduais. Informação Importante: Cálculo feito ‘por dentro’, em que o imposto é base de cálculo dele mesmo, resultando em um valor maior que o absoluto. ICMS na Importação

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ICMS = Calculado pela aplicação da alíquota de ICMS na entrada sobre a base de cálculo do ICMS (VA + II + IPI + PIS + Cofins + Despesas Aduaneiras conf. UF ), dividido pelo ICMS (cálculo “por dentro”). ICMS = Alíquota ICMS % x (VA+II+IPI+PIS+Cofins+Despesas Aduaneiras) ---------------------------------------------------------------------------------------- (100-Alíquota ICMS)/100 Calculando o ICMS

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Entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente: Liberação de BL / Taxas / Demurrage / Movimentação / Desova / Transporte Interno Porto/EADI / Honorários Aduaneiros Taxa Sindicato Despachantes Aduaneiro / Armazenagem Separação carga / Etiquetagem / Picking Transporte Rápido (motoboy) / Transporte Interno até o cliente final Multas ocorridas durante o curso do despacho aduaneiro AFRMM e Taxa Siscomex Outras de qualquer natureza Despesas Aduaneiras

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Normas Gerais no Comércio Exterior Pagamentos Internacionais

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O Regime Cambial Brasileiro A compra e venda de moedas estrangeiras no Brasil é monopolizada pelo Banco Central do Brasil Os Bancos Privados são autorizados para operarem no Câmbio. Todas as Operações de compra e venda, com exceção do segmento CÂMBIO TURISMO, estão sujeitos a um contrato de câmbio A formalização de compra e venda de moeda estrangeiras é feita através de um contrato de câmbio, que chamamos tecnicamente de FECHAMENTO DE CÂMBIO

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Câmbio no brasil: o que é? Como funciona? É troca de moedas. Câmbio é compra ou venda de moedas estrangeiras ou de papéis que as representem No Brasil, em decorrência da atual legislação, sempre uma das moedas envolvidas será a nacional O exportador vende as moedas estrangeiras resultantes de suas exportações, recebendo, em pagamento, moeda nacional O importador, com o fim de pagar seus fornecedores estrangeiros, compra moedas estrangeiras, pagando-as com a moeda nacional

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Modalidades de Pagamento Pagamento antecipado Remessa sem Saque Cobrança documentária Carta de Crédito (L/C)

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Carta de Crédito (Letter of Credit) Aconselhável nas operações de alto risco de não pagamento (comercial e/ou político) O Crédito Documentário constitui-se em modalidade através da qual um banco (banco emitente – issuing bank) agindo a pedido e por conta do importador (proponente / tomador – applicant / beneficiary). Permite, dessa maneira, que um banco assuma o papel de pagador da operação.

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Compromisso firme do banco emitente, posto que deva ser irrevogável (irrevocable), pode envolver compromisso adicional de outro banco (banco confirmador – confirming bank), dando maior segurança à operação. O Crédito Documentário é assim chamado por estabelecer, em regra, que o seu pagamento será feito contra ou após a apresentação – pelo beneficiário – de documentos ao banco designado – (nominated bank),

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Partes intervenientes na Carta de Crédito Proponente/tomador (applicant/taker): comprador, importador, aquele que solicita ao banco emitente a abertura/emissão da Carta de Crédito Banco Emitente (issuing bank): banco que, a pedido e por conta do tomador, emite a Carta de CRÉDITO Banco Avisador (advising bank): banco através do qual o banco emitente emite a Carta de Crédito e que é responsável de avisar o beneficiário (entregar a Carta de Crédito ao beneficiário)

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Partes intervenientes na Carta de Crédito Banco Confirmador (confirming bank): banco que, a pedido ou sob autorização do banco emitente, confirma a Carta de Crédito Beneficiário (beneficiary): vendedor, exportador, aquele em favor do qual a Carta de Crédito é emitida Banco Designado ou Nomeado (nominated bank): banco a quem os documentos deverão ser apresentados Banco Negociador (negotiating bank): banco que está autorizado a negociar

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Emenda e Discrepância EMENDA: Quando o exportador recebe a L/C e observa que há erros ou necessidade de correção de algum campo específico para cumprimento das obrigações negociadas, pode solicitar ao importador que providencie junto ao seu banco a emissão de EMENDA(s) à Carta de Crédito, antes do embarque. DISCREPÂNCIA: Quando o Banco no exterior recebe os documentos para conferência e encontra algum itens desconforme à L/C, irá apontar e cobrar DISCREPÂNCIA(s) à Carta de Crédito. O importador pode aceitar ou não a(s) Discrepância(s). Caso não aceite o Banco pode não efetivar o pagamento ao Exportador.

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COMUM ou NORMAL: O Regime Aduaneiro Comum, na importação ou na exportação, é aquele em que não existem limitações ou benefícios específicos. Os tributos incidentes são pagos na operação e cumpridos os demais requisitos administrativos, não havendo suspensão das obrigações fiscais. REGIMES ADUANEIROS

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ESPECIAIS: Os Regimes Aduaneiros Especiais, na importação ou na exportação, são aqueles que têm características próprias tais como: Suspensão do crédito tributário. Permanência no regime por prazo determinado. Termos de Responsabilidade como Garantia (real ou pessoal) dos tributos. Os bens podem ser ou não despachados para consumo. Extinção REGIMES ADUANEIROS

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REGIMES ADUANEIROS

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Permite a importação de bens que possam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão dos tributos. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

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Saída de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado, ou após ter sido submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

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Modalidades: Suspensão, Isenção, Restituição dos tributos incidentes nas importações de mercadorias destinadas à exportação. DRAWBACK

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Regime aduaneiro especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão de tributos. Trânsito Aduaneiro

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TRÂNSITO ADUANEIRO

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LOCAL DE ORIGEM: Local sob controle aduaneiro (Porto, Aeroporto, EADI etc.) que seja ponto inicial do itinerário de trânsito. LOCAL DE DESTINO: Local sob controle aduaneiro, que seja ponto final do itinerário de trânsito aduaneiro. UNIDADE DE ORIGEM: A que tem jurisdição sobre o local de origem onde ocorra o despacho de trânsito. UNIDADE DE DESTINO: A que tem jurisdição sobre o local de destino onde ocorra a conclusão do trânsito. DEFINIÇÕES

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ENTRADA – transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga até o ponto de despacho; SAÍDA – transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, do local de origem até o local de embarque; PASSAGEM – passagem pelo território aduaneiro de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; TRANSFERÊNCIA – transporte de um recinto a outro, situado na zona secundária; e ESPECIAL – transporte de material destinado a reposição, conserto de embarcações e aeronaves. MODALIDADE DE OPERAÇÕES

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Importador Exportador Depositante Representante no País de importador Transportador Agente unitizador e desunitizador BENEFICIÁRIOS

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DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro - é utilizada somente para carga procedente do exterior e amparada por conhecimento de transporte internacional. De entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou De entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes. TIPOS DE DTA’s

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MIC-DTA – Manifesto Internacional de Carga-Declaração de Trânsito Aduaneiro - é utilizado somente para o trânsito rodoviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser: De entrada - Se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil; ou De passagem - Se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado. TIPOS DE DTA’s

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TIF-DTA – Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro - é, ao mesmo tempo, um conhecimento de transporte e uma declaração de trânsito aduaneiro e é utilizado somente para o trânsito ferroviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser: De entrada - se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil. De passagem - se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado. TIPOS DE DTA’s

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DTT – Declaração de Trânsito de Transferência - é utilizada somente para cargas que, pelos mais diversos motivos, não se encontrem amparadas por conhecimento de transporte internacional. Por conseguinte, essas cargas não se encontram controladas pelo Siscomex Mantra ou pelo Siscomex Presença de Carga. TIPOS DE DTA’s

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DTI – Declaração de Transbordo Internacional - é utilizada somente para carga procedente do exterior e a ele destinada em transbordo ou baldeação entre veículos em viagem internacional, e que não sofrerá novo transbordo ou baldeação no país, ou seja, segue direto para o exterior. Nota: A DTI encontra-se disponível somente para as vias aérea e marítima. TIPOS DE DTA’s

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DTC – Declaração de Trânsito de Contêiner – é utilizada somente para operações de transferência de contêineres, contendo carga, transportada pelo modal marítimo, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenagem em recinto alfandegado jurisdicionado na mesma unidade da SRF. TIPOS DE DTA’s

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A concessão e aplicação serão sempre requeridas à autoridade aduaneira na unidade de origem. Essa autoridade aduaneira poderá: Estabelecer a rota a ser cumprida; Fixar prazo para execução da operação; Adotar cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal. CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME

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LACRAÇÃO – aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior do veículo; SINETAGEM – gravação de lacração por meio de estampa ou sinete: CINTAGEM – aplicação de cinta ou amarras que impeçam a abertura dos volumes. MARCAÇÃO – aplicação de etiquetas ou outras marcas; e ACOMPANHAMENTO FISCAL – determinado somente em caso especiais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente do regime. CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME

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Sistemas Informatizado no Trânsito Aduaneiro

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Entreposto Aduaneiro é o regime que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob o controle fiscal. Entreposto Aduaneiro

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O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em Porto Seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal LOCAL DE OPERAÇÃO DO REGIME

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Poderá ser operado, ainda, em: I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e II - local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora

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Mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; Bem usado. NÃO SE APLICA ENTREPOSTO EM:

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Dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de oficio, e dos demais acréscimo legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e Dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação. HAVENDO AVARIA OU EXTRAVIO, O DEPOSITÁRIO RESPONDE:

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Conceito Regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o armazenamento de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação. ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO

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É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na Importação: O consignatário da mercadoria entrepostada; O promotor de feira, congresso, mostra ou evento semelhante, em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim; Pessoa física, desde que o regime seja em porto seco e a pessoa física investido da condição de agente de venda do exportador; e O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado, desde que figurado como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste caso, a restrição estabelecida. BENEFICIÁRIO DO REGIME

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O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) CONCESSÃO DO REGIME

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A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contato da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitando o limite máximo de três anos. PRAZO DO REGIME

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A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada: Despacho para consumo; Reexportação; Exportação; ou Transferência para outros regime aduaneiro especial. EXTINÇÃO DO REGIME

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Conceito O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação. ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO

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O entreposto aduaneiro na exportação compreende as seguintes modalidades: Regime Comum Regime Extraordinário MODALIDADES DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO

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Modalidade Regime Comum Permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos. Modalidade Regime Extraordinário Permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior. MODALIDADES DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO

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Na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e Na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora. BENEFICIÁRIOS DO ENTREPOSTO

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Na modalidade de regime comum, subsistirá a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem, por um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos ; e Na modalidade de regime extraordinário, subsistirá a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor vendedor, por noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ENTREPOSTO

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Iniciar o despacho de exportação; No caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou Em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscal acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime. EXTINÇÃO DO REGIME

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Contatos: www.abracomex.org | atendimento@abracomex.org http://twitter.com/abracomex | Skype: abracomex Portal de ensino: http://abracomex.ensinar.org/ Telefones: 4062 0660 - RAMAL 0405 / (11) 2171-1528 / (27) 3345-7349