Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2011

Views:
 
Category: Education
     
 

Presentation Description

No description available.

Comments

By: Armando_Antony (14 month(s) ago)

Dúvidas, é só ligar no 0300-3130300

Presentation Transcript

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL:

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PESSOA FÍSICA 2011 Realização:

OBRIGATORIEDADE:

OBRIGATORIEDADE Art. 787. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído , relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário; Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens; Art. 788. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos

DISPENSA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS:

DISPENSA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário

RELAÇÃO PORMENORIZADA DOS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS E DIREITOS:

RELAÇÃO PORMENORIZADA DOS BENS IMÓVEIS E MÓVEIS E DIREITOS Art. 798. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BENEFICIÁRIO:

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BENEFICIÁRIO Art. 941. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior, quando for o caso ; O beneficiário dos rendimentos é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento.

ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO CONTRIBUINTE:

ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO CONTRIBUINTE Art. 830. Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO:

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento . (Art. 836 do RIR/99)

LANÇAMENTO DE OFÍCIO:

LANÇAMENTO DE OFÍCIO O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo: não apresentar declaração de rendimentos; deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; omitir receitas ou rendimentos. (art. 841 do RIR/99)

SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA:

SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA O lançamento de ofício, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. (Art. 846 do RIR/99)

REVISÃO DA DECLARAÇÃO:

REVISÃO DA DECLARAÇÃO As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários; A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo; A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios; Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos; O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício.

Casos Práticos – (Diversos Cruzamentos):

Casos Práticos – (Diversos Cruzamentos) • DMED x DIRPF: confronto das despesas médicas informadas na DMED com as informações da DIRPF • DIMOF x DIRPF: confronto das operações financeiras informadas na DIMOF com as informações da DIRPF • DOI x DIRPF: confronto das operações imobiliárias (aquisição ou alienação) informadas na DOI com as informações da DIRPF • NF-e x DIRPF: confronto das operações informadas nas NF-e com as informações da DIRPF • DECRED x DIRPF: confronto das operações efetuadas com cartão de crédito com as informações da DIRPF 11

DEPÓSITOS BANCÁRIOS:

DEPÓSITOS BANCÁRIOS Art. 849. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações

Legislação:

Legislação Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto; realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO :

DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

FACULTATIVO:

FACULTATIVO A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA:

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09.

PRAZO DE ENTREGA:

PRAZO DE ENTREGA no período de 1º de março a 29 de abril de 2011 (até 23h59min59s - horário de Brasília)

ENTREGA FORA DO PRAZO:

ENTREGA FORA DO PRAZO Art. 829. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA:

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA Art. 828. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA:

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, e valor máximo 20%; valor mínimo R$ 165,74; Inicio da contagem, o 1º dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

MULTA - deduzida do valor do imposto a ser restituído:

MULTA - deduzida do valor do imposto a ser restituído No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

BENS E DIREITOS :

BENS E DIREITOS A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.

Fica dispensada a inclusão de::

Fica dispensada a inclusão de: saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00; bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00; conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00; dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

DÍVIDAS E ÔNUS REAIS :

DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.

PAGAMENTO DO IMPOSTO :

PAGAMENTO DO IMPOSTO O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00; II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;

PAGAMENTO DO IMPOSTO:

PAGAMENTO DO IMPOSTO III - a 1ª quota ou quota única deve ser paga até 29.04.2011; IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros (SELIC), calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

PAGAMENTO DO IMPOSTO:

PAGAMENTO DO IMPOSTO O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

DEDUÇÕES:

Deduções Mensal Anual Dependente R$ 150,69 R$ 1.808,28 Aposentadoria R$ 1.499,15 R$ 17.989,80 Aposentadoria Priv. 12% do total dos rendimentos tributáveis FAPI 12% do total dos rendimentos tributáveis Pensão Decisão Judicial Médica Total do Gasto Instrução (Individual) - R$ 2.830,84 Contribuição patronal (Doméstico) + 13º R$ 61,20 (R$510,00 x 12%) R$ 795,60 (R$ 61,20 x 13) DEDUÇÕES

COMPROVAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO DA DEDUÇÃO:

COMPROVAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO DA DEDUÇÃO Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (art. 73 do RIR/99)

DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA:

DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. (art. 76 do RIR/99)

SÃO TAMBÉM TRIBUTÁVEIS:

SÃO TAMBÉM TRIBUTÁVEIS a) os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem; b) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva; (Art. 55.  do RIR/99)

RENDIMENTOS ISENTOS:

RENDIMENTOS ISENTOS Art. 623. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.

RETIFICAÇÃO:

RETIFICAÇÃO tem a mesma natureza da declaração originariamente; substituindo-a integralmente; deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas.

RETIFICAÇÃO:

RETIFICAÇÃO deve ser informado o número constante no recibo da declaração anteriormente apresentada; após o último dia do prazo de entrega, não é admitida troca de opção pela forma de tributação.

ANTES DE INICIADA A AÇÃO FISCAL:

ANTES DE INICIADA A AÇÃO FISCAL A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício; A retificação será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.

Perguntas:

Perguntas Onde devo colocar recebimento de ajuda de custo e diárias recebido do meu trabalho? Como colocar no item de bens e direito, no meu caso eu já havia declarando o carro que estava pagando, só que no meio do ano eu paguei todas as parcelas e de imediato o vendi, e logo em seguida adquirir outro carro no qual estou pagando, como declarar ?

Auxílio-Doença e Seguro-Desemprego:

Auxílio-Doença e Seguro-Desemprego Os rendimentos provenientes de auxílio-doença devem ser lançados no quadro de Rendimentos Isentos e não Tributáveis, na linha 07. Já os rendimentos provenientes de seguro-desemprego devem ser lançados no mesmo quadro, porém na linha 03.

IMPOSTO RETIDO:

IMPOSTO RETIDO Uma das maiores dúvidas dos contribuintes detectada pelo plantão fiscal da Receita Federal é dos que têm imposto retido , mas receberam do empregador menos de R$ 22.487,25 no ano passado. Embora não esteja obrigado a declarar, a Receita recomenda que, nesse caso, o contribuinte faça a declaração para receber a restituição do Imposto