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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS : 

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

LIMITAÇÕES DA LIBERDADE CONTRATUAL : 

LIMITAÇÕES DA LIBERDADE CONTRATUAL RESPEITO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CASO FORTUITO

CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO : 

CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PRESENÇA DE UM AGENTE PARA MANIFESTAR TAL VONTADE OBJETO (PRESTAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL) FORMA PARA SE EXTERIORIZAR

CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO : 

CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO Obrigações explícitas: Deveres anexos: Trata-se de um padrão de conduta ética esperado de qualquer contratante que estivesse participando daquele caso concreto e, por ser intrínseco a qualquer contrato, a sua inobservância importa em descumprimento contratual e será analisada pelo magistrado da mesma forma que o faria no caso de inadimplemento de c1ausula expressamente prevista Deveres conexos: deveres de cuidado, previdência e segurança, o dever de comunicação e esclarecimento, o dever de informação, de prestação de contas, o respeito pelo nome do contratante, cuidado com o patrimônio do outro contratante, de sigilo e outros Ordem pública:

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A força obrigatória de um contrato não se aprecia tanto à luz do dever de se manter a palavra empenhada de forma estrita e precisa como pactuada no momento do contrato, mas sob o aspecto da realização do bem comum e de sua finalidade social.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato : 

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato Na liberdade de contratar deve ser ampla, adstrita somente pelas partes; A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato;

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Por liberdade contratual conclui-se: Do conteúdo do contrato, suas cláusulas, condições, regras, devem observar os limites legais, a função social do contrato, os princípios. Tais limitações visam coibir abusos que muitas vezes aparecem nas cláusulas dos contratos onde o contratante torna-se mero aderente, não dispondo de poder de negociação, restando-lhe apenas concordar e quando se sentir lesado, buscar a tutela jurisdicional.

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A intervenção do Estado nestes casos deve ser cabal, desde que tenha como objetivo coibir abusos ou a defesa do consumidor (hipossuficiente). O limite da função social e o princípio da boa-fé, agora consignados na teoria geral dos contratos, permite uma visão mais humanista desse instituto que deixará de ser apenas um mecanismo para dominação do mais fraco pelo mais forte, resgatando e colocando em primeiro plano, não mais a proteção à propriedade, mas a dignidade da pessoa humana e o social.

ALGUNS PRINCÍPIOS RELEVANTES DOS CONTRATOS : 

ALGUNS PRINCÍPIOS RELEVANTES DOS CONTRATOS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU DO CONSENSUALISMO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS: NOVIDADE ART. 421 PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; : 

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; RESPEITABILIDADE A EXISTÊNCIA HUMANA, DE ACORDO COM SUAS POSSIBILIDADES E EXPECTATIVAS, PATRIMONIAIS E AFETIVAS, INDISPENSÁVEIS À SUA REALIZAÇÃO PESSOAL E À BUSCA DA FELICIDADE, ASSEGURANDO SUA SOBREVIVÊNCIA E O DIREITO DE VIVER PLENAMENTE SEM INTERVENÇÕES NATURAIS DO ESTADO OU DE PARTICULARES. Ex: a imagem, privacidade, integridade física...

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU DO CONSENSUALISMO : 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU DO CONSENSUALISMO Envolve a questão da liberdade de contratar, que é a faculdade de realizar ou não determinado contrato(negócio jurídico); e a liberdade contratual, que é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, é a fixação das modalidades de sua realização. O consensualismo reside no encontro das vontades livres e contrapostas que faz surgir o consentimento, ponto primordial do negócio jurídico contratual

PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO “PACTA SUNT SERVANDA” : 

PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO “PACTA SUNT SERVANDA” É NESSE PRINCÍPIO QUE FIRMA A FORÇA DA OBRIGATORIEDADE DO QUE FICA FIRMADO NO CONTRATO ENTRE OS CONTRATANTES. O CONTRATO É LEI ENTRE AS PARTES. NÃO SE ADMITE O CARÁTER ABSOLUTO, DANDO MARGEM PARA UMA REVISÃO EM RESPEITO A TEORIA DA IMPREVISÃO

TEORIA DA IMPREVISÃO CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS : 

TEORIA DA IMPREVISÃO CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS Cláusula que pode ser invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO : 

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO Os contratos devem gerar efeitos apenas entre as partes contratantes, por isso sua oponibilidade não é erga omnes, mas sim relativa; Há exceção em favor de terceiro em que o contrato é convencionado em benefício de terceiro fora da relação jurídica obrigacional; e do contrato com pessoa a declarar que consiste numa promessa de prestação de fato de terceiro, que também titularizará os direitos e obrigações decorrentes do negócio, caso aceite a indicação realizada;

PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS – INOVAÇÃO : 

PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS – INOVAÇÃO O negócio jurídico não pode ser avaliado apenas em seus pressupostos formais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei), deve ser observado ainda os reflexos ambientais, trabalhistas, sociais e morais; Esse princípio se caracteriza pelos critérios da finalidade ao mencionar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato em prol do bem comum;

PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL : 

PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL Preserva o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes durante e após sua execução para harmonização dos interesses, mantendo a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, sem preocupações previsíveis. O que interessa hoje é que na execução do contrato não acarrete vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra. Na verdade esse princípio pode ser considerado um desdobramento da manifestação intrínseca da função social do contrato e da boa-fé objetiva do desequilíbrio recíproco real entre os poderes contratuais ou da desproporcionalidade concreta de direitos e deveres.

PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA CONTRATUAL : 

PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA CONTRATUAL A conduta dos contratantes em concordância com os ideais de honestidade e lealdade, independentemente de dolo ou culpa na conduta do agente Nesse princípio a relação obrigacional envolve: Os deveres jurídicos principais: prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER Os deveres jurídicos anexos, específico desse princípio: LEALDADE e CONFIANÇA, ASSISTÊNCIA, INFORMAÇÃO, CONFIDENCIALIDADE ou SIGILO...

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS : 

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS FASE DE PUNTAÇÃO: NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES PROPOSTA DE CONTRATAR: PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA A OFERTA AO PÚBLICO CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA MORTE DO PROPONENTE; ACEITAÇÃO FORMAÇÃO ENTRE AUSENTES LUGAR DA FORMAÇÃO DO CONTRATO

A PROPOSTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR : 

A PROPOSTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR