Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas- CEFETAMDiretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DIPESPCoordenação Geral de Pós GraduaçãoCurso de Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA : Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas- CEFETAMDiretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DIPESPCoordenação Geral de Pós GraduaçãoCurso de Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA Estrutura da Educação Básica, EJA e Educação Profissional Docente: Prof. MSc. Antônio Venâncio Castelo Branco
Legislação da Educação Profissional e do Ensino Médio : Legislação da Educação Profissional e do Ensino Médio Parecer CNE/CEB N° 39/2004
Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005
Alcione
Natasha
Mariana
Michelle
Yamiles
Jessé
PARECER N° 39, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 : PARECER N° 39, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 O Decreto nº 5.154/2004 revogou o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997,
e definiu novas orientações para a organização da Educação Profissional.
O Ensino Médio ganhou uma clara identidade própria e a Educação Profissional também. Não é mais possível colocar a Educação Profissional no lugar do Ensino Médio, como se ela fosse uma parte do mesmo, como o fizera a revogada Lei nº 5.692/71. A Educação Profissional será sempre uma “possibilidade” para o “aluno matriculado ou egresso do Ensino Fundamental, Médio e Superior”, bem como ao “trabalhador em geral, jovem ou adulto” (Parágrafo Único do Artigo 39).
A “articulação” é a nova forma de relacionamento entre a Educação Profissional e o Ensino Médio. Não é mais adotada a velha fórmula do “meio a meio” entre as partes de educação geral e de formação especial no Ensino Médio, como havia sido prevista na reforma ditada pela Lei nº 5.692/71.
Slide 4: O Decreto nº 2.208/97 organizava a Educação Profissional em três níveis:
Básico, Técnico e Tecnológico (Cf. Artigo 3º). O Decreto nº 5.154/2004 define que a
Educação Profissional “será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores; Educação Profissional Técnica de nível médio; e Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós graduação”(Cf. Artigo 1º).
O Artigo 5º do Decreto nº 2.208/97 define que “a Educação Profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do Ensino Médio,
Slide 5: podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este”. O Decreto nº 5.154/2004, por seu turno, define que “a Educação Profissional Técnica de nível médio (...) será desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio” (Cf. Artigo 4º), e que esta articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio “dar-se-á de forma integrada, concomitante e subsequente ao Ensino Médio” (Cf. incisos I, II e III do § 1º do Artigo 4º).
Assim, as principais complementações exigidas, em termos de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e para Educação Profissional Técnica de nível médio, de forma a possibilitar a sua plena articulação, nos termos definidos pelo Decreto nº 5.154/2004, isto é, nas formas integrada, concomitante e subsequente, são as seguintes:
Slide 6: inclusão de um § 3º no Artigo 12 da Resolução CNE/CEB 3/98, explicitando
o exato significado do § 2º do mesmo Artigo;
alteração da redação do Artigo 13 da Resolução CNE/CEB 3/98, de modo a
possibilitar a forma integrada de articulação entre a Educação Profissional Técnica
de nível médio e o Ensino Médio.
A Educação Profissional Técnica de nível médio será desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio (Decreto nº 5.154/2004, Artigo 4º). Nessa articulação, os sistemas e os estabelecimentos de ensino deverão observar o seguinte:
1. “os objetivos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação” (Inciso I do Artigo 4º);
2. “as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino” (Inciso II do
Artigo 4º);
3. “as exigências de cada instituição de ensino, nos termos do seu projeto
pedagógico” (Inciso III do Artigo 4º);
4. “a organização curricular por áreas profissionais, em função da estrutura
sócio-ocupacional e tecnológica” (Inciso I do Artigo 2º);
5. “a articulação dos esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e
da ciência e tecnologia” (Inciso II do Artigo 2º).
De acordo com o § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004, as formas possíveis de concretização dessa “articulação entre a Educação Profissional Técnicade nível médio e o Ensino Médio” são as seguintes: : De acordo com o § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004, as formas possíveis de concretização dessa “articulação entre a Educação Profissional Técnicade nível médio e o Ensino Médio” são as seguintes: 1. Integrada
2. Concomitante
3. Subsequente
A instituição poderá adotar qualquer uma das três formas previstas no Decreto nº 5.154/2004, na realidade, cinco, com o desdobramento em três da forma “concomitante”.
Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005 : Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005 Art. 1° A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio se dará das seguintes normas:
integrada, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou mediante convênio de intercomplementariedade; e
Subsequente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 2°
Art. 3° A nomenclatura dos cursos e programas de Educação Profissional passará a ser utilizada nos seguintes termos:
I. “Educação Profissional de nível básico” passa denominar-se “formação inicial e continuada de trabalhadores”;
Slide 9: II. “Educação Profissional de nível técnico” passa denominar-se “Educação Profissional Técnica de médio médio”;
III. “Educação Profissional de nível tecnológico” passa denominar-se “Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação”.
.....
Art. 6 ° Os cursos de Educação Profissional Técnica e de nível médio realizados na forma concomitante ou subsequente ao Ensino Médio deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas, segundo a correspondente área profissional.
QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99 QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS : QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99 QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS