logging in or signing up estrutura da EJA aSGuest28530 Download Post to : URL : Related Presentations : Share Add to Flag Embed Email Send to Blogs and Networks Add to Channel Uploaded from authorPOINT lite Insert YouTube videos in PowerPont slides with aS Desktop Copy embed code: (To copy code, click on the text box) Embed: URL: Thumbnail: WordPress Embed Customize Embed The presentation is successfully added In Your Favorites. Views: 613 Category: Entertainment License: All Rights Reserved Like it (0) Dislike it (0) Added: October 15, 2009 This Presentation is Public Favorites: 0 Presentation Description Descreve a história e estrutura de formação da EJA Comments Posting comment... Premium member Presentation Transcript Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas- CEFETAMDiretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DIPESPCoordenação Geral de Pós GraduaçãoCurso de Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA : Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas- CEFETAMDiretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DIPESPCoordenação Geral de Pós GraduaçãoCurso de Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA Estrutura da Educação Básica, EJA e Educação Profissional Docente: Prof. MSc. Antônio Venâncio Castelo Branco Legislação da Educação Profissional e do Ensino Médio : Legislação da Educação Profissional e do Ensino Médio Parecer CNE/CEB N° 39/2004 Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005 Alcione Natasha Mariana Michelle Yamiles Jessé PARECER N° 39, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 : PARECER N° 39, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 O Decreto nº 5.154/2004 revogou o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e definiu novas orientações para a organização da Educação Profissional. O Ensino Médio ganhou uma clara identidade própria e a Educação Profissional também. Não é mais possível colocar a Educação Profissional no lugar do Ensino Médio, como se ela fosse uma parte do mesmo, como o fizera a revogada Lei nº 5.692/71. A Educação Profissional será sempre uma “possibilidade” para o “aluno matriculado ou egresso do Ensino Fundamental, Médio e Superior”, bem como ao “trabalhador em geral, jovem ou adulto” (Parágrafo Único do Artigo 39). A “articulação” é a nova forma de relacionamento entre a Educação Profissional e o Ensino Médio. Não é mais adotada a velha fórmula do “meio a meio” entre as partes de educação geral e de formação especial no Ensino Médio, como havia sido prevista na reforma ditada pela Lei nº 5.692/71. Slide 4: O Decreto nº 2.208/97 organizava a Educação Profissional em três níveis: Básico, Técnico e Tecnológico (Cf. Artigo 3º). O Decreto nº 5.154/2004 define que a Educação Profissional “será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores; Educação Profissional Técnica de nível médio; e Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós graduação”(Cf. Artigo 1º). O Artigo 5º do Decreto nº 2.208/97 define que “a Educação Profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do Ensino Médio, Slide 5: podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este”. O Decreto nº 5.154/2004, por seu turno, define que “a Educação Profissional Técnica de nível médio (...) será desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio” (Cf. Artigo 4º), e que esta articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio “dar-se-á de forma integrada, concomitante e subsequente ao Ensino Médio” (Cf. incisos I, II e III do § 1º do Artigo 4º). Assim, as principais complementações exigidas, em termos de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e para Educação Profissional Técnica de nível médio, de forma a possibilitar a sua plena articulação, nos termos definidos pelo Decreto nº 5.154/2004, isto é, nas formas integrada, concomitante e subsequente, são as seguintes: Slide 6: inclusão de um § 3º no Artigo 12 da Resolução CNE/CEB 3/98, explicitando o exato significado do § 2º do mesmo Artigo; alteração da redação do Artigo 13 da Resolução CNE/CEB 3/98, de modo a possibilitar a forma integrada de articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio. A Educação Profissional Técnica de nível médio será desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio (Decreto nº 5.154/2004, Artigo 4º). Nessa articulação, os sistemas e os estabelecimentos de ensino deverão observar o seguinte: 1. “os objetivos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação” (Inciso I do Artigo 4º); 2. “as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino” (Inciso II do Artigo 4º); 3. “as exigências de cada instituição de ensino, nos termos do seu projeto pedagógico” (Inciso III do Artigo 4º); 4. “a organização curricular por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica” (Inciso I do Artigo 2º); 5. “a articulação dos esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia” (Inciso II do Artigo 2º). De acordo com o § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004, as formas possíveis de concretização dessa “articulação entre a Educação Profissional Técnicade nível médio e o Ensino Médio” são as seguintes: : De acordo com o § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004, as formas possíveis de concretização dessa “articulação entre a Educação Profissional Técnicade nível médio e o Ensino Médio” são as seguintes: 1. Integrada 2. Concomitante 3. Subsequente A instituição poderá adotar qualquer uma das três formas previstas no Decreto nº 5.154/2004, na realidade, cinco, com o desdobramento em três da forma “concomitante”. Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005 : Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005 Art. 1° A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio se dará das seguintes normas: integrada, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou mediante convênio de intercomplementariedade; e Subsequente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio. Art. 2° Art. 3° A nomenclatura dos cursos e programas de Educação Profissional passará a ser utilizada nos seguintes termos: I. “Educação Profissional de nível básico” passa denominar-se “formação inicial e continuada de trabalhadores”; Slide 9: II. “Educação Profissional de nível técnico” passa denominar-se “Educação Profissional Técnica de médio médio”; III. “Educação Profissional de nível tecnológico” passa denominar-se “Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação”. ..... Art. 6 ° Os cursos de Educação Profissional Técnica e de nível médio realizados na forma concomitante ou subsequente ao Ensino Médio deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas, segundo a correspondente área profissional. QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99 QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS : QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99 QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS You do not have the permission to view this presentation. In order to view it, please contact the author of the presentation.
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Premium member Presentation Transcript Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas- CEFETAMDiretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DIPESPCoordenação Geral de Pós GraduaçãoCurso de Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA : Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas- CEFETAMDiretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DIPESPCoordenação Geral de Pós GraduaçãoCurso de Pós-Graduação Latu Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA Estrutura da Educação Básica, EJA e Educação Profissional Docente: Prof. MSc. Antônio Venâncio Castelo Branco Legislação da Educação Profissional e do Ensino Médio : Legislação da Educação Profissional e do Ensino Médio Parecer CNE/CEB N° 39/2004 Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005 Alcione Natasha Mariana Michelle Yamiles Jessé PARECER N° 39, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 : PARECER N° 39, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 O Decreto nº 5.154/2004 revogou o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e definiu novas orientações para a organização da Educação Profissional. O Ensino Médio ganhou uma clara identidade própria e a Educação Profissional também. Não é mais possível colocar a Educação Profissional no lugar do Ensino Médio, como se ela fosse uma parte do mesmo, como o fizera a revogada Lei nº 5.692/71. A Educação Profissional será sempre uma “possibilidade” para o “aluno matriculado ou egresso do Ensino Fundamental, Médio e Superior”, bem como ao “trabalhador em geral, jovem ou adulto” (Parágrafo Único do Artigo 39). A “articulação” é a nova forma de relacionamento entre a Educação Profissional e o Ensino Médio. Não é mais adotada a velha fórmula do “meio a meio” entre as partes de educação geral e de formação especial no Ensino Médio, como havia sido prevista na reforma ditada pela Lei nº 5.692/71. Slide 4: O Decreto nº 2.208/97 organizava a Educação Profissional em três níveis: Básico, Técnico e Tecnológico (Cf. Artigo 3º). O Decreto nº 5.154/2004 define que a Educação Profissional “será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores; Educação Profissional Técnica de nível médio; e Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós graduação”(Cf. Artigo 1º). O Artigo 5º do Decreto nº 2.208/97 define que “a Educação Profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do Ensino Médio, Slide 5: podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este”. O Decreto nº 5.154/2004, por seu turno, define que “a Educação Profissional Técnica de nível médio (...) será desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio” (Cf. Artigo 4º), e que esta articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio “dar-se-á de forma integrada, concomitante e subsequente ao Ensino Médio” (Cf. incisos I, II e III do § 1º do Artigo 4º). Assim, as principais complementações exigidas, em termos de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e para Educação Profissional Técnica de nível médio, de forma a possibilitar a sua plena articulação, nos termos definidos pelo Decreto nº 5.154/2004, isto é, nas formas integrada, concomitante e subsequente, são as seguintes: Slide 6: inclusão de um § 3º no Artigo 12 da Resolução CNE/CEB 3/98, explicitando o exato significado do § 2º do mesmo Artigo; alteração da redação do Artigo 13 da Resolução CNE/CEB 3/98, de modo a possibilitar a forma integrada de articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio. A Educação Profissional Técnica de nível médio será desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio (Decreto nº 5.154/2004, Artigo 4º). Nessa articulação, os sistemas e os estabelecimentos de ensino deverão observar o seguinte: 1. “os objetivos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação” (Inciso I do Artigo 4º); 2. “as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino” (Inciso II do Artigo 4º); 3. “as exigências de cada instituição de ensino, nos termos do seu projeto pedagógico” (Inciso III do Artigo 4º); 4. “a organização curricular por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica” (Inciso I do Artigo 2º); 5. “a articulação dos esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia” (Inciso II do Artigo 2º). De acordo com o § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004, as formas possíveis de concretização dessa “articulação entre a Educação Profissional Técnicade nível médio e o Ensino Médio” são as seguintes: : De acordo com o § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004, as formas possíveis de concretização dessa “articulação entre a Educação Profissional Técnicade nível médio e o Ensino Médio” são as seguintes: 1. Integrada 2. Concomitante 3. Subsequente A instituição poderá adotar qualquer uma das três formas previstas no Decreto nº 5.154/2004, na realidade, cinco, com o desdobramento em três da forma “concomitante”. Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005 : Resolução n° 1, de 3 de Fevereiro de 2005 Art. 1° A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio se dará das seguintes normas: integrada, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou mediante convênio de intercomplementariedade; e Subsequente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio. Art. 2° Art. 3° A nomenclatura dos cursos e programas de Educação Profissional passará a ser utilizada nos seguintes termos: I. “Educação Profissional de nível básico” passa denominar-se “formação inicial e continuada de trabalhadores”; Slide 9: II. “Educação Profissional de nível técnico” passa denominar-se “Educação Profissional Técnica de médio médio”; III. “Educação Profissional de nível tecnológico” passa denominar-se “Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação”. ..... Art. 6 ° Os cursos de Educação Profissional Técnica e de nível médio realizados na forma concomitante ou subsequente ao Ensino Médio deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas, segundo a correspondente área profissional. QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99 QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS : QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB 4/99 QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS